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Lei Ordinária n° 1377/2017 de 26 de Outubro de 2017


Autoriza o Município de Costa Rica a revogar, convalidar, retificar ou ratificar as doações de imóveis feitas nos termos das Leis n. 530, de 11 de dezembro de 2000 e n. 568, de 17 de maio de 2001; altera a redação dos §§ 2° e 3° do art. 5° e o art. 7° da Lei 1.372, de 15 de agosto de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Os imóveis urbanos doados pelo Município de Costa Rica, com base na Lei n. 530, de 11 de dezembro de 2000 e Lei n. 568, de 17 de maio de 2001, relativos ao ano de 2012 (ano eleitoral) objeto da Ação Popular n. 0801328-75.2012.8.12.0009 e, em razão de decisão judicial transitada em julgado, serão regularizados na forma desta lei.

    • § 1º. -  A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, no que se refere aos lotes de terrenos urbanos destinados ao Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Costa Rica - PRODES, previsto na Lei n. 530, de 2000, cujas doações ocorreram rio ano de 2012, obedecerá as seguintes condições:
      • I -
         estando na posse do imóvel o donatário originário e, encontrar-se o imóvel devidamente edificado, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva de doação, independente de pagamento de qualquer indenização ao Município, da seguinte forma:
      • I -  estando na posse do imóvel o donatário originário e, encontrar-se o imóvel devidamente edificado, ser-lhe-á outorgada escritura definitiva de doação, da seguinte forma:
        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1423/2018
          • a) -  com cláusula de reversão, caso não tenha cumprido o prazo de carência previsto na Lei;
          • a) -

             se a edificação tiver sido efetuada de acordo com as prescrições da Lei Municipal  n. 530, de 21 de dezembro de 2000, e o empreendimento encontrar-se em regular atividade: 

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1423/2018
              • 1 -

                 com cláusula de reversão, se ainda não cumprido o prazo de carência previsto na lei; 

                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1423/2018
                • 2 -

                   sem cláusula de reversão, se já cumprido o prazo de carência previsto na lei, contado a partir da homologação da doação ou da assinatura de ata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDECON, favorável à doação.

                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1423/2018
                • b) -  sem cláusula de reversão, caso já tenha cumprido o prazo de carência previsto na Lei, contados a partir da homologação da doação ou Ata do COMDECON - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, favorável à doação.
                • b) -

                   se a edificação tiver sido efetuada em desacordo com as prescrições da Lei n. 530, de 21 de dezembro de 2000, o empreendimento esteja inativo, ou o imóvel tenha sido destinado a outra atividade que não seja comercial ou industrial, deverá ser recolhida indenização ao Município, pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujo valor será destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única, com os benefícios de redução previstos no art. 15 da Lei n. 1.372, 15 de agosto de 2017. 

                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1423/2018
                  • II -
                     caso o imóvel esteja dotado apenas de benfeitorias mínimas, tais como, muros e calçadas, a escritura de doação somente será concedida ao donatário originário, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única, com os benefícios de redução previstos no art. 15 da Lei n. 1.372, de 2017, sem clausula de reversão;
                    • III -  estando na posse do imóvel terceira pessoa, que não for o donatário originário e, encontrar-se o imóvel edificado, com empresa em funcionamento, obedecidas as exigências da Lei n. 530, de 2000, será outorgada a escritura definitiva de doação ao terceiro interessado, mediante pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única, com os benefícios de redução previstos no art. 15 da Lei n. 1.372, de 2017, sem clausula de reversão;
                      • IV -  estando na posse do imóvel terceira pessoa, que não for o donatário originário, e nele somente se encontrar edificadas benfeitorias mínimas, o Município poderá outorgar a escritura de doação ao terceiro interessado, mediante pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, permitindo o parcelamento, nos termos do art. 15 da Lei n. 1.372, de 2017, sem os benefícios de redução do valor;
                      • IV -  estando na posse do imóvel terceira pessoa, que não for o donatário originário, e nele somente se encontrar edificadas benfeitorias mínimas, o Município poderá outorgar a escritura de doação ao terceiro interessado, mediante pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,  cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, permitindo o parcelamento nos termos do art. 15 da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, sem os benefícios de redução do valor, sem cláusula de reversão;
                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1423/2018
                          • V -
                             no caso previsto no inciso IV deste parágrafo, a escritura somente será outorgada ao terceiro após a liquidação integral do parcelamento;
                            • VI -  não tendo o donatário ou o terceiro, edificado nenhuma benfeitoria sobre o imóvel, este será retomado sumariamente pelo Município, nos termos da decisão judicial.
                            • § 2º. -  A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, no que se refere aos lotes destinados ao Programa de Habitação Popular do Município de Costa Rica, previsto na Lei n. 568, de 2001, revogada e substituída pela Lei n. 1.372, de 2017, cujas doações ocorreram no ano de 2012, obedecerá as seguintes condições:
                              • I -
                                 estando na posse do imóvel o donatário originário e, encontrar-se o imóvel edificado com a família nele residindo e, mediante a apresentação cumulativa de certidão do Cartório de Registro de Imóveis e do setor de cadastro imobiliário/tributário da Prefeitura Municipal que comprove que o donatário não era possuidor de imóvel urbano ou rural no ano de 2012, lhe será outorgada a escritura definitiva de doação, da seguinte forma:
                              • I -  estando na posse do imóvel o donatário originário e, encontrar-se o imóvel edificado com a família nele residindo, lhe será outorgada a escritura definitiva de doação, da seguinte forma:
                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1423/2018
                                  • a) -  independente do pagamento de qualquer indenização ao Município, obedecidos os demais requisitos da Lei n. 568, de 2001, com cláusula de reversão se ainda não houver cumprido o prazo de carência previsto na legislação, contados a partir da data da doação, ou;
                                    • b) -
                                       sem cláusula de reversão, se já houver cumprido o prazo de carência previsto na legislação, contados a partir da data da doação.
                                    • II -  caso o imóvel esteja dotado apenas de benfeitorias mínimas, tais como, muros e calçadas, e comprovada as condições estabelecidas no inciso 1, a escritura de doação somente será concedida ao donatário mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única, com os benefícios de redução previstos no art. 15 da Lei n. 1.372, de 2017, sem cláusula de reversão;
                                      • II-A -  estando na posse do imóvel, terceira pessoa e, encontrar-se o imóvel edificado, nele residindo o terceiro em caráter temporário, seja por locação, cedência ou cessão, gratuita ou onerosa, e desde que comprovado que não houve a alienação definitiva do imóvel, será outorgada escritura definitiva de doação ao donatário originário, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com os benefícios previstos no art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, sem cláusula de reversão;
                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1423/2018
                                        • III -  estando na posse do imóvel, terceira pessoa e, encontrar-se o imóvel edificado, nele residindo, comprovando que não era possuidor de outro imóvel urbano ou rural no ano de 2012, nos termos do inciso I, ser-lhe á outorgada a escritura definitiva de doação, mediante o pagamento de indenização pelo valor da terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com os benefícios previstos art. 15 da Lei n. 1.372, de 2017, sem cláusula de reversão;
                                        • III -

                                           estando na posse do imóvel, terceira pessoa e, encontrar-se o imóvel edificado, nele residindo, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva de doação, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com os benefícios previstos no art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, sem cláusula de reversão;

                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1423/2018
                                            • IV -  estando na posse do imóvel, terceira pessoa, e encontrar-se o imóvel edificado, porém nele não residindo, a escritura de doação será outorgada, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única ou permitido o parcelamento nos termos do art. 15 da Lei n. 1.372, de 2017, sem os benefícios de redução do valor;
                                            • IV -

                                               estando na posse do imóvel, terceira pessoa, e encontrar-se o imóvel edificado, porém nele não residindo, a escritura de doação será outorgada, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única ou permitido o parcelamento nos termos do art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, sem os benefícios de redução do valor, sem cláusula de reversão;

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1423/2018
                                                • V -
                                                   estando na posse do imóvel, terceira pessoa, e nele somente se encontrar edificadas benfeitorias mínimas, o Município outorgará a escritura de doação ao interessado, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única, sem os benefícios previstos no art. 15 da Lei n. 1.372, de 2017, sem cláusula de reversão;
                                                  • VI -  nos casos previstos nos incisos III e IV deste parágrafo, a escritura somente será outorgada ao terceiro após a liquidação integral do parcelamento, quando for o caso;
                                                    • VII -  não tendo o donatário ou terceiro, edificado nenhuma benfeitoria sobre o imóvel, este será retomado sumariamente pelo Município, nos termos da decisão judicial.
                                                    • § 3°. -

                                                       Será acrescido à indenização prevista nos §§ 1º e 2º, deste artigo, o correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, calculado com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o qual será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a cada comercialização, cumulativamente, consideradas todas as transações ocorridas até a expedição de autorização para lavratura de escritura em favor do possuidor final do imóvel.

                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1423/2018
                                                      • § 4°. -

                                                         Mesmo que cumpridas todas as exigências legais, não sendo devido, neste caso, o recolhimento da indenização prevista nos §§ 1º e 2º, deste artigo, será devido o recolhimento correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, a cada comercialização, cumulativamente, consideradas todas as transações ocorridas até a expedição de autorização para lavratura de escritura em favor do possuidor final do imóvel, na forma do § 3º, deste artigo. 

                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1423/2018
                                                        • § 5°. -

                                                           Os benefícios de redução do valor da indenização por desvio de finalidade previstos nos incisos I ao IV, do § 1º, deste artigo, limitam-se: 

                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1423/2018
                                                          • I -

                                                             ao percentual máximo previsto nos incisos I ao III, do art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, quando cumpridos os objetivos do PRODES, encontrando-se o empreendimento em regular atividade; 

                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1423/2018
                                                            • II -

                                                               em 30% (trinta por cento) nos demais casos.

                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1423/2018
                                                          • Art. 2º. -  Altera-se os §§ 2° e 3° do art. 5° e o art. 7° da Lei n. 1.372, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                            • Art. 5º. - ...........................................
                                                              • § 2°. -  Sendo constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social que o selecionado realizou de forma correta a última etapa da obra, será emitido laudo atestando a execução completada da unidade Habitacional e, após a emissão do habite-se pelo Município o imóvel será doado ao beneficiário por contrato de doação com força de escritura pública, da qual constará cláusula de reversão do imóvel em caso de alienação ou transferência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observados os termos do art. 8°.
                                                                • § 3°. -

                                                                   Em caso de não aceitação pelo cartório de registro de imóveis do contrato de doação com força de escritura pública, o Município poderá outorgar ao beneficiário, escritura pública de doação, respeitando o prazo de carência de 5 (cinco) anos, contados do doação, mediante laudo atestando a execução Completa da unidade habitacional e emissão do habite-se.

                                                                • Art. 7°. -

                                                                   A pessoa beneficiada pelo PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMHIS não poderá, a qualquer título, alienar ou transferir o imóvel objeto do benefício, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da doação, mediante laudo atestando a execução completa da unidade habitacional e emissão do habite-se."

                                                                • Art. 3º. -

                                                                   Os efeitos desta lei aplicam-se, também, às doações efetuadas sob a égide das Leis n. 530, de 2000 e n. 568, de 2001 - revogada e substituída pela Lei n. 1.372, de 2017 - no atingidas pela Aço Popular - Processo n. 0801328-75.2012.8.12.0009.

                                                                • Art. 3°. -

                                                                   Os efeitos desta lei aplicam-se, também, às doações efetuadas sob a égide das Leis n. 530, de 2000 e alterações, e da Lei n. 568, de 2001 e alterações - revogada e substituída pela Lei n. 1.372, de 2017 – que tenham ocorrido em qualquer exercício e não tenham sido atingidas pela Ação Popular - Processo n. 0801328-75.2012.8.12.0009. 

                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1423/2018
                                                                  • Art. 4º. -  A regularização dos imóveis de que trata esta lei, seja por ratificação ou retificação das doações efetuadas, serão, sempre e obrigatoriamente, autorizadas por lei específica, devendo a lei autorizativa constar os dados pessoais de cada donatário e do (s) respectivo (s) imóvel (eis), em observância aos arts. 12 e 123 da Lei Orgânica do Município.
                                                                  • Art. 5º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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                                                                  Costa Rica, 26 de outubro de 2017; 37° ano de emancipação Político-Administrativa.

                                                                  WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2017