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Lei Ordinária n° 1423/2018 de 09 de Agosto de 2018


Altera e acrescenta dispositivos às Leis n. 530, de 11 de dezembro de 2000, n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, e n. 1.377, de 26 de outubro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei n. 530, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 1°. -  [...]
      • § 2°. -

         As empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior, para se instalarem no município com os benefícios e incentivos previstos nesta Lei, deverão apresentar documentação comprobatória de atuação no mercado, fazendo juntar comprovantes de recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o alvará de funcionamento e localização da empresa de onde provier referente aos 6 (seis) anos anteriores, observado o disposto no inciso V, do caput.

      • Art. 2º. -  [...]
        • I -
           Doar a empresas industriais e prestadoras de serviços terrenos públicos localizados nos parques industriais implantados pelo Município, como mecanismo de fomento e estímulo econômico ao desenvolvimento industrial do município, obedecidas as regras estabelecidas no artigo 3º desta Lei, e o disposto nos artigos 12 e 123, da Lei Orgânica do Município; 
        • I - doar, em favor de empresas locais ou que pretendam se instalar no município de Costa Rica, lotes de terrenos preferencialmente localizados nos parques industriais implantados pelo Município, como mecanismo de fomento e estímulo ao desenvolvimento socioeconômico do município, obedecidas as regras estabelecidas nesta Lei, e o disposto nos artigos 12 e 123 da Lei Orgânica do Município;
          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1612/2021
            • -

               [...]

              • § 1°. -

                 A doação de terreno público prevista no inciso I, do caput, se restringe exclusivamente a empresas industriais, assim consideradas aquelas que desenvolvem atividades de manipulação e exploração de matérias-primas e produtos semiacabados, bem como a transformação desses recursos em bens de produção, intermediários ou de consumo, com ou sem comercialização direta ao consumidor final, e a empresas prestadoras de serviços, assim consideradas aquelas que exercem exclusivamente prestação de serviços, nelas não incluindo a venda de qualquer tipo de produto e/ou mercadoria. 

                • -  [...]
                  • § 5°. -  O Município, uma vez comprovada a implantação integral do empreendimento, com seu regular funcionamento, poderá, a requerimento do donatário, outorgar-lhe escritura de doação:
                    • I -

                       em caráter provisório, se ainda não cumprido o prazo de carência decenal previsto nesta Lei, com cláusula de reversão ao patrimônio do Município em caso de desvio da finalidade do imóvel, pelo prazo de dez anos contados da doação, observado o previsto no artigo 3º, desta Lei;

                      • II -

                         em caráter definitivo, sem cláusula de reversão e sem indenização, se já cumpridos o prazo de carência decenal e as demais condições previstas nesta Lei;

                        • III -

                           em caráter definitivo, sem cláusula de reversão, com o recolhimento de indenização, nas condições previstas no art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, se ainda não cumprido o prazo de carência decenal, bem como as demais condições previstas nesta Lei.

                        • § 6°. -

                           Cumpridos os objetivos do programa, bem como o prazo de carência decenal previsto nesta Lei, observadas as disposições do § 5º, deste artigo, a escritura de doação do imóvel, se já outorgada em caráter provisório, se transformará em definitiva, mediante baixa no registro imobiliário da cláusula de reversão, e, se ainda não outorgada, ser-lhe-á, mediante requerimento do interessado.

                          • § 7°. -

                             O imóvel doado poderá servir como garantia em financiamentos bancários, todavia, neste caso, deverá o donatário recolher aos cofres do Município o valor integral do terreno, calculado com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao respectivo exercício.

                            • I -

                               a indenização de que trata este parágrafo poderá ser recolhida de forma à vista, ou parcelada nas condições previstas no § 4º, do artigo 3º, sendo que a escritura de doação do imóvel será outorgada em caráter definitivo somente após a liquidação integral do parcelamento.

                            • -

                               [...]

                              • § 14 -

                                 Não se aplica o disposto no § 13 deste artigo, quando houver indenização por desvio de finalidade ao Município, caso em que será permitida a outorga de escritura de doação em favor de pessoa física ou jurídica.

                              • Art. 3°. -

                                 [...]

                                • § 2°. -  Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I a VII deste artigo, o imóvel doado e suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização.
                                  • -

                                     [...]

                                    • § 5°. -  As indenizações previstas no § 7º do artigo 2º e § 3º deste artigo, cujo pagamento seja realizado de forma parcelada, na forma do § 4º, serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS.
                                    • Art. 10-A -  Para efeitos gerais desta Lei deverão ser observados os seguintes parâmetros:
                                      • I -

                                         o prazo de carência decenal previsto nesta Lei será contado a partir da doação do imóvel, mediante laudo do COMDECON que ateste a implantação integral do empreendimento e seu regular funcionamento, independentemente de ter sido outorgada ou não escritura de doação em favor do donatário;

                                        • II -

                                           salvo disposição em contrário, os pedidos de doação de terreno público e de concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei serão analisados e decididos de acordo com a legislação vigente à época do protocolo do pedido inicial, desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente no respectivo período.

                                          • III -

                                             os recursos arrecadados com o recolhimento das indenizações previstas nesta Lei serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para aplicação em ações e programas do próprio fundo.

                                        • Art. 2°. -

                                           A Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                          • Art. 15 -  [...]
                                            • § 4°. -  Os imóveis habitacionais construídos em parceria com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul – AGEHAB, Caixa Econômica Federal e/ou com a União, nos quais o Município efetuou a doação do terreno para a construção da unidade habitacional, independente do pagamento da indenização, serão escriturados aos proprietários desde que devidamente quitados junto à entidade parceira, observada a legislação específica de cada caso e obedecidas as seguintes condições: 
                                            • § 4°. -

                                               Serão escriturados aos proprietários os imóveis habitacionais construídos em parceria com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB ou outra entidade que vier a substituí-la, a Caixa Econômica Federal e/ou a União, nos quais o Município efetuou a doação do terreno para a construção da unidade habitacional, desde que devidamente quitado o respectivo financiamento junto à entidade parceira, observada a legislação específica de cada programa e obedecidas as seguintes condições:

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1444/2018
                                                • a) -

                                                   Se proprietário originário, cópia da respectiva quitação expedida pela entidade parceira, do respectivo contrato e/ou documento equivalente e cópia da Lei Municipal autorizando a doação. 

                                                  • b) -

                                                     Se proprietário terceiro adquirente, cópia da respectiva quitação expedida pela entidade parceira, do respectivo contrato de aquisição ou documento equivalente e cópia da Lei Municipal autorizando a doação.

                                              • Art. 3°. -

                                                 A Lei n. 1.377, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                • Art. 1°. -  [...]
                                                  • § 1°. -  [...]
                                                    • I -  estando na posse do imóvel o donatário originário e, encontrar-se o imóvel devidamente edificado, ser-lhe-á outorgada escritura definitiva de doação, da seguinte forma:
                                                      • a) -

                                                         se a edificação tiver sido efetuada de acordo com as prescrições da Lei Municipal  n. 530, de 21 de dezembro de 2000, e o empreendimento encontrar-se em regular atividade: 

                                                        • 1 -

                                                           com cláusula de reversão, se ainda não cumprido o prazo de carência previsto na lei; 

                                                          • 2 -

                                                             sem cláusula de reversão, se já cumprido o prazo de carência previsto na lei, contado a partir da homologação da doação ou da assinatura de ata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDECON, favorável à doação.

                                                          • b) -

                                                             se a edificação tiver sido efetuada em desacordo com as prescrições da Lei n. 530, de 21 de dezembro de 2000, o empreendimento esteja inativo, ou o imóvel tenha sido destinado a outra atividade que não seja comercial ou industrial, deverá ser recolhida indenização ao Município, pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujo valor será destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única, com os benefícios de redução previstos no art. 15 da Lei n. 1.372, 15 de agosto de 2017. 

                                                          • -

                                                             [...]

                                                            • IV -  estando na posse do imóvel terceira pessoa, que não for o donatário originário, e nele somente se encontrar edificadas benfeitorias mínimas, o Município poderá outorgar a escritura de doação ao terceiro interessado, mediante pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,  cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, permitindo o parcelamento nos termos do art. 15 da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, sem os benefícios de redução do valor, sem cláusula de reversão;
                                                              • -

                                                                 [...]

                                                              • § 2º. -  [...]
                                                                • I -  estando na posse do imóvel o donatário originário e, encontrar-se o imóvel edificado com a família nele residindo, lhe será outorgada a escritura definitiva de doação, da seguinte forma:
                                                                  • -

                                                                     [...]

                                                                    • II-A -  estando na posse do imóvel, terceira pessoa e, encontrar-se o imóvel edificado, nele residindo o terceiro em caráter temporário, seja por locação, cedência ou cessão, gratuita ou onerosa, e desde que comprovado que não houve a alienação definitiva do imóvel, será outorgada escritura definitiva de doação ao donatário originário, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com os benefícios previstos no art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, sem cláusula de reversão;
                                                                      • III -

                                                                         estando na posse do imóvel, terceira pessoa e, encontrar-se o imóvel edificado, nele residindo, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva de doação, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com os benefícios previstos no art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, sem cláusula de reversão;

                                                                        • IV -

                                                                           estando na posse do imóvel, terceira pessoa, e encontrar-se o imóvel edificado, porém nele não residindo, a escritura de doação será outorgada, mediante o pagamento de indenização pelo valor do terreno nu, calculada com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cujo valor será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em parcela única ou permitido o parcelamento nos termos do art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, sem os benefícios de redução do valor, sem cláusula de reversão;

                                                                        • § 3°. -

                                                                           Será acrescido à indenização prevista nos §§ 1º e 2º, deste artigo, o correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, calculado com base na Planta de Valores Genéricos para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o qual será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a cada comercialização, cumulativamente, consideradas todas as transações ocorridas até a expedição de autorização para lavratura de escritura em favor do possuidor final do imóvel.

                                                                          • § 4°. -

                                                                             Mesmo que cumpridas todas as exigências legais, não sendo devido, neste caso, o recolhimento da indenização prevista nos §§ 1º e 2º, deste artigo, será devido o recolhimento correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, a cada comercialização, cumulativamente, consideradas todas as transações ocorridas até a expedição de autorização para lavratura de escritura em favor do possuidor final do imóvel, na forma do § 3º, deste artigo. 

                                                                            • § 5°. -

                                                                               Os benefícios de redução do valor da indenização por desvio de finalidade previstos nos incisos I ao IV, do § 1º, deste artigo, limitam-se: 

                                                                              • I -

                                                                                 ao percentual máximo previsto nos incisos I ao III, do art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, quando cumpridos os objetivos do PRODES, encontrando-se o empreendimento em regular atividade; 

                                                                                • II -

                                                                                   em 30% (trinta por cento) nos demais casos.

                                                                              • Art. 3°. -

                                                                                 Os efeitos desta lei aplicam-se, também, às doações efetuadas sob a égide das Leis n. 530, de 2000 e alterações, e da Lei n. 568, de 2001 e alterações - revogada e substituída pela Lei n. 1.372, de 2017 – que tenham ocorrido em qualquer exercício e não tenham sido atingidas pela Ação Popular - Processo n. 0801328-75.2012.8.12.0009. 

                                                                              • Art. 4°. -

                                                                                 Revoga-se o § 2º, do art. 15, da Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017.

                                                                              • Art. 5°. -

                                                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                              Costa Rica, 9 de agosto de 2018; 38º ano de emancipação Político-Administrativa.

                                                                              WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/08/2018