Lei Ordinária n° 1389/2017 de 19 de Dezembro de 2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 001, de 9 de maio de 1983, com redação dada pela Lei n. 542, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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A tarifa pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, instituída na forma do que prevê o inciso III do caput é vinculada ao usuário, vedada em qualquer hipótese a vinculação ao respectivo imóvel ou equipamento de medição.
Fica o SME - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Costa Rica, autorizado a incluir o nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, sempre que ocorrer o vencimento de 02 meses subsequentes sem os respectivos pagamentos.
Havendo a desocupação do imóvel pelo usuário inadimplente e, em havendo novo requerimento de ligação dos serviços, o SME - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Costa Rica, procederá na forma como previsto no § 2°, determinando a nova ligação, desde que presentes os documentas que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel."
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, exercer em conjunto com o SAAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto, as atribuições a ele inerentes, conforme previsto no artigo 3° da Lei Municipal n. 1.264 de 30 de setembro de 2015 e suas alterações.
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submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica, até o décimo quinto dia de cada mês o balancete do mês anterior e, até 28 de fevereiro de cada ano, o balanço anual e relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia, relativos ao exercício imediatamente anterior;
submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica as demais matérias sobre as quais este tenha competência.
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Toda e qualquer necessidade de aumento nas tarifas superior ao 1PCA, somente poderá ocorrer mediante justificativas legais e autorização prévia da Câmara de Vereadores.
(revogado)
As tarifas e taxas serão revistas anualmente, através de índices que reflitam a evolução dos custos do SAAE, levados em conta, entre outras, a somatória das despesas com pessoal, energia elétrica, serviços de terceiros e materiais, limitadas ao acréscimo anual máximo medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.
Considera-se revisão a alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas e taxas para recompor seu poder aquisitivo real.
O Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o Diretor Geral do SME, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica, disciplinará por decreto a forma e demais condições para a revisão das tarifas e taxas da autarquia.
A revisão das tarifas e taxas será autorizada por ato do Poder Executivo, previamente aprovada pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica."
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor incremento de até 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre o índice de revisão das tarifas e taxas do SAAE, aprovado pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica, para formação de fundo de investimentos da autarquia.
O acréscimo de que trata o caput poderá ser aplicado pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos consecutivos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 19 de dezembro de 2017; 37° ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2017