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Lei Ordinária n° 1389/2017 de 19 de Dezembro de 2017


Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 001, de 9 de maio de 1983, com redação dada pela Lei n. 542, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -  A Lei n. 001, de 9 de maio de 1983, com redação dada pela Lei n. 542, de 2 de janeiro de 2001 e modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    • Art. 3º. -

      ....................................

      • VII - ....................................
        • § 1°. -

           A tarifa pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, instituída na forma do que prevê o inciso III do caput é vinculada ao usuário, vedada em qualquer hipótese a vinculação ao respectivo imóvel ou equipamento de medição.

          • § 2°. -

             Fica o SME - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Costa Rica, autorizado a incluir o nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, sempre que ocorrer o vencimento de 02 meses subsequentes sem os respectivos pagamentos.

            • § 3°. -

               Havendo a desocupação do imóvel pelo usuário inadimplente e, em havendo novo requerimento de ligação dos serviços, o SME - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Costa Rica, procederá na forma como previsto no § 2°, determinando a nova ligação, desde que presentes os documentas que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel." 

          • Capítulo I

            DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO

            • Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE COSTA RICA
              • Art. 5°. -  O Serviço Municipal de Água e Esgoto receberá supervisão consultiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica.
                • Art. 6º. -

                   Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, exercer em conjunto com o SAAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto, as atribuições a ele inerentes, conforme previsto no artigo 3° da Lei Municipal n. 1.264 de 30 de setembro de 2015 e suas alterações.

                  • Art. 8º. -

                    .............................

                    • I - .....................
                      • II -  submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos, com parecer do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica, o orçamento plurianual de investimentos, o programa anual de trabalho, o orçamento sintético anual e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
                        • III -

                           submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica, até o décimo quinto dia de cada mês o balancete do mês anterior e, até 28 de fevereiro de cada ano, o balanço anual e relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia, relativos ao exercício imediatamente anterior;

                          • IV -

                             submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica as demais matérias sobre as quais este tenha competência.

                            • Parágrafo único. -

                              ...................................

                            • Art. 10 -  As tarifas de água e esgoto e as taxas de serviços serão calculadas com base nos custos de serviços administrativos, operacionais e de conservação e manutenção apurados, levando-se em conta os custos fixos e variáveis da autarquia, inclusive as depreciações sobre móveis e imóveis, limitadas ao acréscimo anual máximo medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.
                            • Art. 10 -
                               As tarifas de água e esgoto e as taxas de serviços serão calculadas com base na apuração dos custos administrativos, operacionais e de conservação e manutenção sobre móveis e imóveis.
                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                • § 1°. -

                                   Toda e qualquer necessidade de aumento nas tarifas superior ao 1PCA, somente poderá ocorrer mediante justificativas legais e autorização prévia da Câmara de Vereadores.

                                  • § 2°. -

                                     (revogado)

                                  • Art. 10-A -

                                     As tarifas e taxas serão revistas anualmente, através de índices que reflitam a evolução dos custos do SAAE, levados em conta, entre outras, a somatória das despesas com pessoal, energia elétrica, serviços de terceiros e materiais, limitadas ao acréscimo anual máximo medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.

                                    • § 1°. -

                                       Considera-se revisão a alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas e taxas para recompor seu poder aquisitivo real.

                                      • § 2º. -

                                         O Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o Diretor Geral do SME, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica, disciplinará por decreto a forma e demais condições para a revisão das tarifas e taxas da autarquia.

                                        • § 3°. -

                                           A revisão das tarifas e taxas será autorizada por ato do Poder Executivo, previamente aprovada pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica."

                                        • Art. 10-B -

                                           Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor incremento de até 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre o índice de revisão das tarifas e taxas do SAAE, aprovado pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica, para formação de fundo de investimentos da autarquia.

                                        • Art. 10-B -  Poderá o Chefe do Poder Executivo propor incremento de até 2% (dois por cento), a ser somado ao índice de revisão anual das tarifas e taxas do SAAE, para formação de fundo de investimentos da autarquia.
                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1407/2018
                                            • Parágrafo único. -

                                               O acréscimo de que trata o caput poderá ser aplicado pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos consecutivos.

                                      • Art. 2º. -

                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.



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                                      Costa Rica, 19 de dezembro de 2017; 37° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                      WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                      Prefeito Municipal 


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2017