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Lei Ordinária n° 1469/2019 de 20 de Maio de 2019


Dispõe sobre a prestação de serviços de implementação e manutenção de infraestrutura em propriedades rurais e periurbanas do município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 163 c.c o art. 207, ambos da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a prestar serviços de implementação e manutenção de infraestrutura em propriedades rurais e periurbanas do município, voltadas à exploração da terra por meio de atividades agrícolas e não-agrícolas, com fins econômicos ou de subsistência.

  • Art. 2°. -
     Serão prestados os seguintes serviços:
    • I -
       instalação de mata-burros, em madeira, concreto ou aço;
      • II -
         calagem e gradagem do solo;
        • III -
           descarregamento e compactação de silagem; e
          • IV -
             empréstimo de implementos agrícolas.
            • VI - abertura e melhoria de vias de acesso e escoamento de produção;
              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1607/2021
              • VII -

                recuperação de nascentes d’água.” (NR)

                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1607/2021
              • Art. 3°. -
                 A prestação dos serviços de que trata esta Lei será coordenada e executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, em cooperação técnica com a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - Agraer.
                • § 1°. -
                   Todo serviço será acompanhado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - Agraer, que orientará o planejamento e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo produtor.
                  • § 2°. -
                     A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento estabelecerá o cronograma de prestação dos serviços, levando-se em conta a disponibilidade de recursos, a atividade do produtor e o agrupamento dos serviços em relação à região das propriedades.
                  • Art. 4°. -  A prestação dos serviços obedecerá os seguintes limites:
                    • I -
                       área total do imóvel: até 280 hectares, exceto para o serviço de construção de mata-burro; e
                      • II -
                         área total trabalhada, por serviço: até 3 hectares para atividade agrícola e, 5 hectares para atividade pecuária.
                        • § 1°. -
                           Para efeitos de aferição da área total do imóvel, estabelecida no inciso I do caput, serão consideradas todas as propriedades exploradas pelo beneficiário no território do município de Costa Rica.
                          • § 2°. -
                             O beneficiário deverá comprovar a necessidade do serviço requisitado e indicar a sua finalidade.
                          • Art. 5°. -
                             A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento fiscalizará o local onde foi prestado o serviço, de modo a garantir a correta destinação da área e da aplicação dos recursos públicos.
                            • Parágrafo único. -
                               Comprovada a utilização irregular ou o desvio da finalidade da área, ficará o beneficiário por dois anos impedido de gozar novamente dos serviços previstos nesta Lei.
                            • Art. 6°. -
                               Os serviços serão prestados pelo Poder Executivo com maquinário e equipamentos próprios ou que venham a ser incorporados à frota municipal, operados exclusivamente por servidores do Município devidamente habilitados, exceto os implementos agrícolas, que poderão ser operados pelo próprio beneficiário ou a quem este designar.
                              • Parágrafo único. -
                                 O beneficiário responderá pelo uso indevido e pelos prejuízos que causar aos bens públicos que utilizar.
                              • Art. 7°. -
                                 Serão cobrados preços públicos pela prestação dos serviços, fixados em Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - Uferms, na forma do anexo único a esta Lei.
                                • § 1°. -
                                   Os preços variarão conforme a área do imóvel.
                                  • § 2°. -
                                     Só farão jus ao benefício da redução dos preços previstos nesta Lei os beneficiários:
                                    • I -
                                       enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
                                      • II -
                                         produtores de leite (leiteria), produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros,
                                        • III -
                                           cuja propriedade seja trajeto de linha do transporte escolar ou resida aluno da rede pública de ensino local há pelo menos seis meses; ou
                                          • IV -
                                             produtores com exploração em regime de subsistência.
                                          • § 3°. -
                                             As situações que ensejam a redução prevista no § 2° deverão ser comprovadas pelo beneficiário, através de documento hábil aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento ou pela Agraer.
                                            • § 4°. -
                                               Os preços públicos constantes do anexo único desta Lei, no que se refere à gradagem de solo, correspondem a duas demãos de grade.
                                              • § 5°. -
                                                 Se houver a necessidade de transporte de implementos, será acrescido o valor correspondente a 0,30 Uferms por quilômetro de distância, da sede do município até a propriedade rural.
                                              • Art. 8°. -
                                                 A prestação dos serviços de que trata esta Lei dependerá da disponibilidade de recursos financeiros, humanos e materiais adequados à sua execução.
                                              • Art. 9°. -
                                                 Não se enquadram nas disposições desta Lei:
                                                • I -
                                                   os serviços de abertura e manutenção das estradas municipais de responsabilidade obrigatória e exclusiva do Município, que serão executados independentemente de requerimento ou contrapartida; e
                                                  • II -
                                                     os projetos amparados pela Lei n. 1.126, de 10 de abril de 2013.
                                                  • Art. 10 -
                                                     O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - Conderur atuará como órgão de caráter consultivo e fiscalizador dos serviços de que trata esta Lei.
                                                  • Art. 11 -
                                                     O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Lei.
                                                  • Art. 12 -
                                                     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, ficando autorizado o Poder Executivo a consignar nos orçamentos seguintes dotações orçamentárias próprias, durante a vigência desta Lei.
                                                  • Art. 13 -
                                                     Revogam-se integralmente:
                                                    • I -
                                                       a Lei n. 582, de 27 de agosto de 2001;
                                                      • II -
                                                         a Lei n. 942, de 23 de dezembro de 2008; e
                                                        • III -
                                                           a Lei n. 1.289, de 17 de dezembro de 2015.
                                                        • Art. 14 -
                                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                                        • -
                                                          ANEXO ÚNICO À LEI n. 1.469, DE 2019

                                                          PREÇOS POR SERVIÇO

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [1]

                                                          (Em hectares)

                                                          Construção de mata-burro

                                                          Valor integral (por unidade)

                                                          Valor reduzido [2] (por unidade)

                                                          Até 70

                                                          100

                                                          10

                                                          De 71 a 280

                                                          100

                                                          30

                                                          De 281 acima

                                                          100

                                                          75

                                                           

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [1]

                                                          (Em hectares)

                                                          Gradagem de solo

                                                          Valor integral (por hectare)

                                                          Valor reduzido [3] (por hectare)

                                                          Até 70

                                                          7

                                                          3

                                                          De 71 a 280

                                                          7

                                                          4

                                                          Obs: Limite de até 3 ha de serviço (agrícola) e de 5 ha (pecuária), por beneficiário.

                                                           

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [1]

                                                          (Em hectares)

                                                          Calagem de Solo

                                                          Valor integral (por hectare)

                                                          Valor reduzido [3] (por hectare)

                                                          Até 70

                                                          4,5

                                                          2

                                                          De 71 a 280

                                                          4,5

                                                          3

                                                          Obs: Limite de até 3 ha de serviço (agrícola) e de 5 ha (pecuária), por beneficiário.

                                                           

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [1]

                                                          (Em hectares)

                                                          Descarregamento e compactação de silagem  

                                                          Valor integral (por hectare)

                                                          Valor reduzido [3] (por dia)

                                                          Até 70

                                                          15

                                                          5

                                                          De 71 a 280

                                                          15

                                                          10

                                                           

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [1]

                                                          (Em hectares)

                                                          Empréstimo de implementos

                                                          (grade, niveladora, calcareadeira e outros)  

                                                          Valor integral (por hectare)

                                                          Valor reduzido [3] (por dia)

                                                          Até 70

                                                          3

                                                          1

                                                          De 71 a 280

                                                          3

                                                          2

                                                           Legenda:

                                                          [1]   Considerados todos os imóveis explorados pelo beneficiário no território do município (art. 4°, § 1°).

                                                          [2]   Redução para Pronaf leiteria, cultivo de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, exploração de subsistência e local de acesso escolar ou com aluno residente há pelo menos seis meses (art. 7°, § 2°, incisos I, II, III e IV).

                                                          Redução para Pronaf, leiteria, cultivo de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e exploração de subsistência (art. 7°, §2°, incisos I, II e IV).
                                                        • -

                                                          ANEXO ÚNICO A LEI  n. 1.509, DE 2019

                                                          (Anexo Único da Lei n. 1.469, de 2019)

                                                          PREÇOS POR SERVIÇO

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [¹]

                                                           (Em hectares)

                                                          Construção de mata-burro

                                                          Valor integral (por unidade)

                                                          Valor reduzido [²] (por unidade)

                                                          Até 70

                                                          20

                                                          10

                                                          De 71 a 280

                                                          60

                                                          30

                                                          De 281 acima

                                                          100

                                                          75

                                                           

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [¹]

                                                          (Em hectares)

                                                          Gradagem de solo

                                                          Valor integral (por hectare)

                                                          Valor reduzido [³] (por hectare)

                                                          Menor que 01

                                                          2

                                                          1

                                                          De l a 70

                                                          7

                                                          3

                                                          De 71 a 280

                                                          7

                                                          4

                                                          Obs.: Limite de até 3 ha de serviço (agrícola) e de 5 ha (pecuária), por beneficiário.

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [¹]

                                                          (Em hectares)

                                                          Calagem de solo

                                                          Valor integral (por hectare)

                                                          Valor reduzido [³] (por hectare)

                                                          Até 70

                                                          4,5

                                                          2

                                                          De 71 a 280

                                                          4,5

                                                          3

                                                          Obs.: Limite de até 3 ha de serviço (agrícola) e de 5 ha (pecuária), por beneficiário.

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [¹]

                                                          (Em hectares)

                                                          Descarregamento e compactação de silagem

                                                          Valor integral (por dia)

                                                          Valor reduzido [³] (por dia)

                                                          Até 70

                                                          15

                                                          5

                                                          De 71 a 280

                                                          15

                                                          10

                                                          Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

                                                          Área total do imóvel [¹]

                                                          (Em hectares)

                                                          Empréstimo de implementos (Grade, niveladora, calcareadeira e outros)

                                                          Valor integral (por dia)

                                                          Valor reduzido [³] (por dia)

                                                          Até 70

                                                          3

                                                          1

                                                          De 71 a 280

                                                          3

                                                          2

                                                          Legenda:

                                                          [1] Considerados todos os imóveis explorados pelo beneficiário no território do município (art. 4°, § 1°).

                                                          [2] Redução para Pronaf leiteria, cultivo de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, exploração de subsistência e local de acesso escolar ou com aluno residente há pelo menos seis meses (art. 79, § 2°, incisos I, II, III e IV).

                                                          [3] Redução para Pronaf, leiteria, cultivo de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e exploração de subsistência (art. 7-, § 2°, incisos I, II e IV).

                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1509/2019


                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                          COSTA RICA, 20 DE MAIO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

                                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/05/2019