Lei Ordinária n° 1476/2019 de 18 de Junho de 2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para a contratação e o custeio de planos de assistência à saúde para os servidores ativos e inativos de toda a Administração Pública municipal, direta e indireta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Esta Lei estabelece diretrizes e parâmetros para a contratação e o custeio de planos de assistência à saúde para os servidores ativos e inativos de toda a Administração Pública municipal, direta e indireta.
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§ 1°. -
Para os fins desta Lei, são beneficiários dos planos de assistência à saúde:
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I -
os servidores ativos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive das fundações e autarquias municipais;
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II -
os servidores ativos do Poder Legislativo; e
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III -
os servidores inativos e pensionistas abrangidos pelo Serviço de Previdência Municipal, instituído pela Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005.
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§ 2°. -
Poderão ser incluídos no plano de assistência à saúde dependentes do beneficiário, desde que integralmente custeados por ele, observadas as disposições do contrato ou convênio firmado com a operadora.
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Art. 2°. -
O plano de assistência à saúde será prestado mediante:
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Art. 2°. -
A assistência à saúde do servidor será prestada mediante:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1512/2019
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I -
a celebração de convênios com operadoras de planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; ou
-
II -
a contratação com operadoras de planos de assistência à saúde, respeitado o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
-
III -
auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento ao servidor que comprovar a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências desta Lei, respeitando o limite previsto no § 1° do art. 3°.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1512/2019
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Art. 3°. -
O custeio do plano de assistência à saúde será paritário entre o beneficiário e o respectivo órgão ou entidade de lotação, até o limite estabelecido no § 1° deste artigo.
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§ 1°. -
A contribuição mensal do órgão ou entidade limitar-se-á ao valor de R$ 129,55 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), por servidor, respeitados a paridade do custeio e o disposto no § 2° deste artigo.
-
§ 2°. -
A contribuição do órgão ou entidade não poderá exceder a contribuição do beneficiário titular, desconsideradas as contribuições relativas aos dependentes, respeitados a paridade do custeio e o limite estabelecido no § 1° deste artigo.
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§ 3°. -
O valor excedente que ultrapassar o limite de contribuição mensal do órgão ou entidade será custeado integralmente pelo beneficiário.
-
§ 4°. -
A contribuição mensal do beneficiário corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou contrato, observadas as disposições deste artigo.
-
§ 5°. -
O valor correspondente à contribuição mensal do beneficiário será consignado em folha de pagamento.
-
§ 6°. -
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica no âmbito do Poder Legislativo Municipal, que poderá regulamentar por meio de ato interno próprio o limite de contribuição mensal da entidade”.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1495/2019
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Art. 4°. -
É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta Lei.
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§ 1°. -
As exclusões ocorrerão, ainda, nas seguintes situações:
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I -
suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
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II -
exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
-
III -
redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
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IV -
licença ou afastamento sem remuneração;
-
V -
decisão administrativa ou judicial; e
-
VI -
outras situações previstas em lei ou em normas do órgão regulador.
-
§ 2°. -
No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o beneficiário poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, e, ainda, atender ao que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n. 16, de 2005, quando licenciado ou afastado sem remuneração.
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Art. 5°. -
O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de assistência à saúde a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação.
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Parágrafo único. -
O cancelamento da inscrição a que se refere o caput implicará a cessação dos direitos de utilização da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes junto à operadora conveniada ou contratada.
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Art. 6°. -
Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município.
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Art. 7°. -
É expressamente vedada a contratação ou o custeio de plano de assistência à saúde para os servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública municipal em desacordo com as diretrizes e os limites estabelecidos nesta Lei.
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Parágrafo único. -
Não se enquadram nesta Lei o convênio ou a contratação de planos exclusivamente odontológicos, o que não prejudica o convênio ou a contratação com planos de assistência à saúde que incluam a cobertura de procedimentos odontológicos.
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Art. 8°. -
O limite de contribuição estabelecido no § 1° do art. 3° será revisto anualmente, em índice e data iguais ao da revisão geral anual da estrutura remuneratória do respectivo órgão ou entidade.
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Art. 9°. -
Nenhum convênio ou contrato poderá ser reajustado em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa n. 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ou norma superveniente.
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Art. 10 -
Os convênios e contratos a serem celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos identificadores, o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relativas às operadoras de planos privados de assistência à saúde.
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Art. 11 -
As situações não previstas nesta Lei, em especial aquelas relativas a prazos de carência, cobertura, atendimento de urgência e emergência, reembolso, dentre outras, deverão observar as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
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Art. 12 -
As despesas para a execução da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
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Art. 13 -
Fica ratificado o convênio vigente firmado com a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS para prestação de plano de assistência à saúde aos servidores da Administração Pública municipal.
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§ 1°. -
O convênio vigente poderá ser aditivado para a inclusão de servidores ou de órgãos e entidades municipais, inclusive fundações e autarquias.
-
§ 2°. -
O convênio vigente poderá ser renovado mediante o cumprimento das disposições desta Lei.
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Art. 14 -
Os Poderes Executivo e Legislativo poderão editar atos complementares necessários à aplicação desta Lei.
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Art. 15 -
Ficam revogadas:
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I -
a Lei n. 715, de 17 de dezembro de 2003;
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II -
a Lei n. 875, de 12 de junho de 2007; e
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III -
a Lei n. 1.079, de 14 de dezembro de 2011.
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Art. 16 -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica, 18 de junho de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2019
Lei Ordinária n° 1476/2019 de 18 de Junho de 2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para a contratação e o custeio de planos de assistência à saúde para os servidores ativos e inativos de toda a Administração Pública municipal, direta e indireta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Esta Lei estabelece diretrizes e parâmetros para a contratação e o custeio de planos de assistência à saúde para os servidores ativos e inativos de toda a Administração Pública municipal, direta e indireta.
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§ 1°. -
Para os fins desta Lei, são beneficiários dos planos de assistência à saúde:
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I -
os servidores ativos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive das fundações e autarquias municipais;
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II -
os servidores ativos do Poder Legislativo; e
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III -
os servidores inativos e pensionistas abrangidos pelo Serviço de Previdência Municipal, instituído pela Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005.
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§ 2°. -
Poderão ser incluídos no plano de assistência à saúde dependentes do beneficiário, desde que integralmente custeados por ele, observadas as disposições do contrato ou convênio firmado com a operadora.
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Art. 2°. -
O plano de assistência à saúde será prestado mediante:
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Art. 2°. -
A assistência à saúde do servidor será prestada mediante:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1512/2019
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I -
a celebração de convênios com operadoras de planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; ou
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II -
a contratação com operadoras de planos de assistência à saúde, respeitado o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
-
III -
auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento ao servidor que comprovar a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências desta Lei, respeitando o limite previsto no § 1° do art. 3°.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1512/2019
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Art. 3°. -
O custeio do plano de assistência à saúde será paritário entre o beneficiário e o respectivo órgão ou entidade de lotação, até o limite estabelecido no § 1° deste artigo.
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§ 1°. -
A contribuição mensal do órgão ou entidade limitar-se-á ao valor de R$ 129,55 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), por servidor, respeitados a paridade do custeio e o disposto no § 2° deste artigo.
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§ 2°. -
A contribuição do órgão ou entidade não poderá exceder a contribuição do beneficiário titular, desconsideradas as contribuições relativas aos dependentes, respeitados a paridade do custeio e o limite estabelecido no § 1° deste artigo.
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§ 3°. -
O valor excedente que ultrapassar o limite de contribuição mensal do órgão ou entidade será custeado integralmente pelo beneficiário.
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§ 4°. -
A contribuição mensal do beneficiário corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou contrato, observadas as disposições deste artigo.
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§ 5°. -
O valor correspondente à contribuição mensal do beneficiário será consignado em folha de pagamento.
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§ 6°. -
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica no âmbito do Poder Legislativo Municipal, que poderá regulamentar por meio de ato interno próprio o limite de contribuição mensal da entidade”.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1495/2019
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Art. 4°. -
É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta Lei.
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§ 1°. -
As exclusões ocorrerão, ainda, nas seguintes situações:
-
I -
suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
-
II -
exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
-
III -
redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
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IV -
licença ou afastamento sem remuneração;
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V -
decisão administrativa ou judicial; e
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VI -
outras situações previstas em lei ou em normas do órgão regulador.
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§ 2°. -
No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o beneficiário poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, e, ainda, atender ao que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n. 16, de 2005, quando licenciado ou afastado sem remuneração.
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Art. 5°. -
O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de assistência à saúde a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação.
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Parágrafo único. -
O cancelamento da inscrição a que se refere o caput implicará a cessação dos direitos de utilização da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes junto à operadora conveniada ou contratada.
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Art. 6°. -
Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município.
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Art. 7°. -
É expressamente vedada a contratação ou o custeio de plano de assistência à saúde para os servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública municipal em desacordo com as diretrizes e os limites estabelecidos nesta Lei.
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Parágrafo único. -
Não se enquadram nesta Lei o convênio ou a contratação de planos exclusivamente odontológicos, o que não prejudica o convênio ou a contratação com planos de assistência à saúde que incluam a cobertura de procedimentos odontológicos.
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Art. 8°. -
O limite de contribuição estabelecido no § 1° do art. 3° será revisto anualmente, em índice e data iguais ao da revisão geral anual da estrutura remuneratória do respectivo órgão ou entidade.
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Art. 9°. -
Nenhum convênio ou contrato poderá ser reajustado em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa n. 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ou norma superveniente.
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Art. 10 -
Os convênios e contratos a serem celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos identificadores, o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relativas às operadoras de planos privados de assistência à saúde.
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Art. 11 -
As situações não previstas nesta Lei, em especial aquelas relativas a prazos de carência, cobertura, atendimento de urgência e emergência, reembolso, dentre outras, deverão observar as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
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Art. 12 -
As despesas para a execução da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
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Art. 13 -
Fica ratificado o convênio vigente firmado com a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS para prestação de plano de assistência à saúde aos servidores da Administração Pública municipal.
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§ 1°. -
O convênio vigente poderá ser aditivado para a inclusão de servidores ou de órgãos e entidades municipais, inclusive fundações e autarquias.
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§ 2°. -
O convênio vigente poderá ser renovado mediante o cumprimento das disposições desta Lei.
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Art. 14 -
Os Poderes Executivo e Legislativo poderão editar atos complementares necessários à aplicação desta Lei.
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Art. 15 -
Ficam revogadas:
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I -
a Lei n. 715, de 17 de dezembro de 2003;
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II -
a Lei n. 875, de 12 de junho de 2007; e
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III -
a Lei n. 1.079, de 14 de dezembro de 2011.
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Art. 16 -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica, 18 de junho de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2019