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Lei Ordinária n° 1476/2019 de 18 de Junho de 2019


Estabelece diretrizes e parâmetros para a contratação e o custeio de planos de assistência à saúde para os servidores ativos e inativos de toda a Administração Pública municipal, direta e indireta.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Esta Lei estabelece diretrizes e parâmetros para a contratação e o custeio de planos de assistência à saúde para os servidores ativos e inativos de toda a Administração Pública municipal, direta e indireta.

    • § 1°. -
       Para os fins desta Lei, são beneficiários dos planos de assistência à saúde:
      • I -
         os servidores ativos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive das fundações e autarquias municipais;
        • II -
           os servidores ativos do Poder Legislativo; e
          • III -
             os servidores inativos e pensionistas abrangidos pelo Serviço de Previdência Municipal, instituído pela Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005.
          • § 2°. -
             Poderão ser incluídos no plano de assistência à saúde dependentes do beneficiário, desde que integralmente custeados por ele, observadas as disposições do contrato ou convênio firmado com a operadora.
          • Art. 2°. -
             O plano de assistência à saúde será prestado mediante:
          • Art. 2°. -  A assistência à saúde do servidor será prestada mediante:
            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1512/2019
              • I -

                 a celebração de convênios com operadoras de planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; ou

                • II -
                   a contratação com operadoras de planos de assistência à saúde, respeitado o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
                  • III -
                     auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento ao servidor que comprovar a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências desta Lei, respeitando o limite previsto no § 1° do art. 3°.
                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1512/2019
                  • Art. 3°. -
                     O custeio do plano de assistência à saúde será paritário entre o beneficiário e o respectivo órgão ou entidade de lotação, até o limite estabelecido no § 1° deste artigo.
                    • § 1°. -
                       A contribuição mensal do órgão ou entidade limitar-se-á ao valor de R$ 129,55 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), por servidor, respeitados a paridade do custeio e o disposto no § 2° deste artigo.
                      • § 2°. -
                         A contribuição do órgão ou entidade não poderá exceder a contribuição do beneficiário titular, desconsideradas as contribuições relativas aos dependentes, respeitados a paridade do custeio e o limite estabelecido no § 1° deste artigo.
                        • § 3°. -
                           O valor excedente que ultrapassar o limite de contribuição mensal do órgão ou entidade será custeado integralmente pelo beneficiário.
                          • § 4°. -
                             A contribuição mensal do beneficiário corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou contrato, observadas as disposições deste artigo.
                            • § 5°. -
                               O valor correspondente à contribuição mensal do beneficiário será consignado em folha de pagamento.
                              • § 6°. -
                                 O disposto no § 1º deste artigo não se aplica no âmbito do Poder Legislativo Municipal, que poderá regulamentar por meio de ato interno próprio o limite de contribuição mensal da entidade”. 
                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1495/2019
                              • Art. 4°. -
                                 É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta Lei.
                                • § 1°. -
                                   As exclusões ocorrerão, ainda, nas seguintes situações:
                                  • I -
                                     suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
                                    • II -
                                       exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
                                      • III -
                                         redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
                                        • IV -
                                           licença ou afastamento sem remuneração;
                                          • V -
                                             decisão administrativa ou judicial; e
                                            • VI -
                                               outras situações previstas em lei ou em normas do órgão regulador.
                                            • § 2°. -
                                               No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o beneficiário poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, e, ainda, atender ao que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n. 16, de 2005, quando licenciado ou afastado sem remuneração.
                                            • Art. 5°. -
                                               O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de assistência à saúde a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação.
                                              • Parágrafo único. -
                                                 O cancelamento da inscrição a que se refere o caput implicará a cessação dos direitos de utilização da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes junto à operadora conveniada ou contratada.
                                              • Art. 6°. -
                                                 Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município.
                                              • Art. 7°. -
                                                 É expressamente vedada a contratação ou o custeio de plano de assistência à saúde para os servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública municipal em desacordo com as diretrizes e os limites estabelecidos nesta Lei.
                                                • Parágrafo único. -
                                                   Não se enquadram nesta Lei o convênio ou a contratação de planos exclusivamente odontológicos, o que não prejudica o convênio ou a contratação com planos de assistência à saúde que incluam a cobertura de procedimentos odontológicos.
                                                • Art. 8°. -
                                                   O limite de contribuição estabelecido no § 1° do art. 3° será revisto anualmente, em índice e data iguais ao da revisão geral anual da estrutura remuneratória do respectivo órgão ou entidade.
                                                • Art. 9°. -
                                                   Nenhum convênio ou contrato poderá ser reajustado em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa n. 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ou norma superveniente.
                                                • Art. 10 -
                                                   Os convênios e contratos a serem celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos identificadores, o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relativas às operadoras de planos privados de assistência à saúde.
                                                • Art. 11 -
                                                   As situações não previstas nesta Lei, em especial aquelas relativas a prazos de carência, cobertura, atendimento de urgência e emergência, reembolso, dentre outras, deverão observar as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
                                                • Art. 12 -
                                                   As despesas para a execução da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
                                                • Art. 13 -
                                                   Fica ratificado o convênio vigente firmado com a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS para prestação de plano de assistência à saúde aos servidores da Administração Pública municipal.
                                                  • § 1°. -
                                                     O convênio vigente poderá ser aditivado para a inclusão de servidores ou de órgãos e entidades municipais, inclusive fundações e autarquias.
                                                    • § 2°. -
                                                       O convênio vigente poderá ser renovado mediante o cumprimento das disposições desta Lei.
                                                    • Art. 14 -
                                                       Os Poderes Executivo e Legislativo poderão editar atos complementares necessários à aplicação desta Lei.
                                                    • Art. 15 -
                                                       Ficam revogadas:
                                                      • I -
                                                         a Lei n. 715, de 17 de dezembro de 2003;
                                                        • II -
                                                           a Lei n. 875, de 12 de junho de 2007; e
                                                          • III -
                                                             a Lei n. 1.079, de 14 de dezembro de 2011.
                                                          • Art. 16 -  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                          Costa Rica, 18 de junho de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2019