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Lei Ordinária n° 1506/2019 de 07 de Novembro de 2019


Dá nova denominação à Rua Corredor de Servidão, que dá acesso à Chácara n. 93, Área 01; à Chácara n. 93, Área 02; á Chácara n. 93, Área 03; e à Chácara n. 93, Área 04, passando a via a denominar-se "Rua Ponta Porã II".

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Altera a denominação da Rua Corredor de Servidão, que dá acesso à Chácara n. 93, Área 01; à Chácara n. 93, Área 02; à Chácara n. 93, Área 03; e à Chácara n. 93, Área 04, na sequência da Rua Ponta Porã, que passa a denominar-se "RUA PONTA PORÃ II".

  • Art. 1°. -
     Altera a denominação do Corredor de Servidão que dá acesso à Chácara n. 93, Área 01; à Chácara n. 93, Área 02; à Chácara n. 93, Área 03; e à Chácara n. 93, Área 04, na sequência da Rua Ponta Porã, que passa a denominar-se RUA PONTA PORÃ II.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1517/2019
    • Art. 2°. -
       A Prefeitura Municipal, através do setor competente, providenciará a sinalização da via pública denominada por esta Lei, e informará os serviços de água e esgoto, energia elétrica e Correios.
    • Art. 3°. -
       Fica o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica, autorizado a efetuar a alteração em seus registros para a atualização da nomenclatura da via pública denominada por esta Lei.
    • Art. 4°. -
       O Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Costa Rica tomará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
    • Art. 4-A -

       A alteração da denominação da via de que trata esta Lei não implica na obrigatoriedade de execução de pavimentação ou de outras obras de infraestrutura no local por conta do Município, ressalvadas as hipóteses de instituição de contribuição de melhoria ou de plano de custeio para a execução de obras de infraestrutura previstos no Código Tributário do Município.

      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1517/2019
    • Art. 4-B -

       Na hipótese de parcelamento dos imóveis localizados na via denominada por esta Lei, sua execução obedecerá rigorosamente as exigências da Lei Complementar n. 64, 8 de junho de 2016, especialmente o previsto no inciso III do art. 8°, em relação à área mínima reservada para arruamento e passeios, no art. 23, relativo às exigências para desmembramento de área, e no art. 28, em relação à competência para a implantação da infraestrutura exigida, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1517/2019
    • Art. 5°. -
       As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
    • Art. 5°. -

       As despesas com a sinalização da via denominada por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1517/2019
      • Art. 6°. -
         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      COSTA RICA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/11/2019