Revogado pela Lei Ordinária n° 369/1997

Revogado pela Lei Ordinária n° 528/2000

Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 73/1987 de 27 de Abril de 1987


Institui Horário de Funcionamento Para Estabelecimentos de Produção, Comercio, Industria e Prestação De Serviços De Qualquer Natureza e Da Outras Providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso Do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.


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    • Art. 1º. -

       Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza passarão a funcionar nos seguintes horários:

      • a) -

         de segunda-feira até sexta-feira, das 7:00 às 17:00 Horas.

        • b) -

           Aos sábados, das 7:00 às 12:00 horas. 

          • § 1º. -

             Os Institutos de beleza e barbearia poderão funcionar até às 22:00 horas, aos sábados.

            • § 2º. -

               Aos sábados os Supermercados devidamente constituídos no ramo e as lavanderias funcionarão até as 20:00 horas. 

            • § 2º. -

               Aos sábados, os Supermercados e Mercearias devidamente constituídos no ramo, funcionarão até às 12:00 (doze) horas e as Lavanderias até às 20:00 (vinte) horas.”

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 273/1995
                • § 3º. -

                   Os Estabelecimentos que possuem mais de uma atividade no mesmo local, sendo uma delas comercialização defini¬da como mercearia ou venda ao varejo de secos e molhados, obedecerão o horário previsto no Artigo 1º, "Caput".

                • Art. 2º. -

                   Os estabelecimentos industriais relacionados com laticínios, frio industrial, fabricação e distribuição de gás, distribuição de energia elétrica, serviços de esgotos, confecção de coroas e flores naturais, pastelarias, confeitarias e panificação em geral, turmas de emergências nas empresas industriais, trabalhos em curtumes, usinas de açúcar e álcool (com exclusão de oficinas mecânicas e almoxarifados), indústria de cerâmica em geral, e os estabelecimentos relacionados à carga e descarga de baterias , funcionarão ininterruptamente, obedecidas a legislação Trabalhista.

                  • Parágrafo único. -

                     Estão excluídas das liberdades os serviços de escritórios dos referidos estabelecimentos. 

                  • Art. 3º. -

                     Os estabelecimentos comerciais: peixe, carnes frescas e vaca, venda de pão e biscoitos, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos, hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonieres), hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios, casas ê de diversões, feiras livre, e serviços de propaganda dominical, funcionarão livremente, obedecida a Legislação Trabalhista. 

                    • Art. 4º. -

                       Os estabelecimentos que infringirem a presente Lei, ficam sujeitos a uma multa correspondente a 8 "UPF"

                      • § 1º. -

                         Em caso de reincidência, a multa constantes deste Artigo será dobrada.

                        • § 2º. -

                           Ocorrendo a segunda autuação, o estabelecimento  terá cassada automaticamente a licença para funcionamento 

                        • Art. 5º. -

                           O prazo para pagamento da multa constante do Artigo 4º, será de 10 (dez) dias, contando a partir da autuação.

                          • Parágrafo único. -

                             Findo esse prazo o debito será inscrito em “DÍVIDA ATIVA", para cobrança judicial.

                          • Art. 6º. -

                             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                          Registra-se e Publica-se

                          Gabinete do Prefeito, aos 27 de Abril de 1.987.

                          LAERTE PAIS COELHO 

                          PREFEITO MUNICIPAL


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/04/1987