Lei Ordinária n° 73/1987 de 27 de Abril de 1987
Institui Horário de Funcionamento Para Estabelecimentos de Produção, Comercio, Industria e Prestação De Serviços De Qualquer Natureza e Da Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso Do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
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Art. 1º. -
Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza passarão a funcionar nos seguintes horários:
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a) -
de segunda-feira até sexta-feira, das 7:00 às 17:00 Horas.
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b) -
Aos sábados, das 7:00 às 12:00 horas.
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§ 1º. -
Os Institutos de beleza e barbearia poderão funcionar até às 22:00 horas, aos sábados.
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§ 2º. -
Aos sábados os Supermercados devidamente constituídos no ramo e as lavanderias funcionarão até as 20:00 horas.
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§ 2º. -
Aos sábados, os Supermercados e Mercearias devidamente constituídos no ramo, funcionarão até às 12:00 (doze) horas e as Lavanderias até às 20:00 (vinte) horas.”
Redação dada pela Lei Ordinária n° 273/1995
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§ 3º. -
Os Estabelecimentos que possuem mais de uma atividade no mesmo local, sendo uma delas comercialização defini¬da como mercearia ou venda ao varejo de secos e molhados, obedecerão o horário previsto no Artigo 1º, "Caput".
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Art. 2º. -
Os estabelecimentos industriais relacionados com laticínios, frio industrial, fabricação e distribuição de gás, distribuição de energia elétrica, serviços de esgotos, confecção de coroas e flores naturais, pastelarias, confeitarias e panificação em geral, turmas de emergências nas empresas industriais, trabalhos em curtumes, usinas de açúcar e álcool (com exclusão de oficinas mecânicas e almoxarifados), indústria de cerâmica em geral, e os estabelecimentos relacionados à carga e descarga de baterias , funcionarão ininterruptamente, obedecidas a legislação Trabalhista.
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Parágrafo único. -
Estão excluídas das liberdades os serviços de escritórios dos referidos estabelecimentos.
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Art. 3º. -
Os estabelecimentos comerciais: peixe, carnes frescas e vaca, venda de pão e biscoitos, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos, hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonieres), hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios, casas ê de diversões, feiras livre, e serviços de propaganda dominical, funcionarão livremente, obedecida a Legislação Trabalhista.
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Art. 4º. -
Os estabelecimentos que infringirem a presente Lei, ficam sujeitos a uma multa correspondente a 8 "UPF"
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§ 1º. -
Em caso de reincidência, a multa constantes deste Artigo será dobrada.
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§ 2º. -
Ocorrendo a segunda autuação, o estabelecimento terá cassada automaticamente a licença para funcionamento
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Art. 5º. -
O prazo para pagamento da multa constante do Artigo 4º, será de 10 (dez) dias, contando a partir da autuação.
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Parágrafo único. -
Findo esse prazo o debito será inscrito em “DÍVIDA ATIVA", para cobrança judicial.
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito, aos 27 de Abril de 1.987.
LAERTE PAIS COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/04/1987
Revogado pela Lei Ordinária n° 369/1997
Revogado pela Lei Ordinária n° 528/2000
Lei Ordinária n° 73/1987 de 27 de Abril de 1987
Institui Horário de Funcionamento Para Estabelecimentos de Produção, Comercio, Industria e Prestação De Serviços De Qualquer Natureza e Da Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso Do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
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Art. 1º. -
Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer natureza passarão a funcionar nos seguintes horários:
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a) -
de segunda-feira até sexta-feira, das 7:00 às 17:00 Horas.
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b) -
Aos sábados, das 7:00 às 12:00 horas.
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§ 1º. -
Os Institutos de beleza e barbearia poderão funcionar até às 22:00 horas, aos sábados.
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§ 2º. -
Aos sábados os Supermercados devidamente constituídos no ramo e as lavanderias funcionarão até as 20:00 horas.
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§ 2º. -
Aos sábados, os Supermercados e Mercearias devidamente constituídos no ramo, funcionarão até às 12:00 (doze) horas e as Lavanderias até às 20:00 (vinte) horas.”
Redação dada pela Lei Ordinária n° 273/1995
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§ 3º. -
Os Estabelecimentos que possuem mais de uma atividade no mesmo local, sendo uma delas comercialização defini¬da como mercearia ou venda ao varejo de secos e molhados, obedecerão o horário previsto no Artigo 1º, "Caput".
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Art. 2º. -
Os estabelecimentos industriais relacionados com laticínios, frio industrial, fabricação e distribuição de gás, distribuição de energia elétrica, serviços de esgotos, confecção de coroas e flores naturais, pastelarias, confeitarias e panificação em geral, turmas de emergências nas empresas industriais, trabalhos em curtumes, usinas de açúcar e álcool (com exclusão de oficinas mecânicas e almoxarifados), indústria de cerâmica em geral, e os estabelecimentos relacionados à carga e descarga de baterias , funcionarão ininterruptamente, obedecidas a legislação Trabalhista.
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Parágrafo único. -
Estão excluídas das liberdades os serviços de escritórios dos referidos estabelecimentos.
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Art. 3º. -
Os estabelecimentos comerciais: peixe, carnes frescas e vaca, venda de pão e biscoitos, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos, hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonieres), hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios, casas ê de diversões, feiras livre, e serviços de propaganda dominical, funcionarão livremente, obedecida a Legislação Trabalhista.
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Art. 4º. -
Os estabelecimentos que infringirem a presente Lei, ficam sujeitos a uma multa correspondente a 8 "UPF"
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§ 1º. -
Em caso de reincidência, a multa constantes deste Artigo será dobrada.
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§ 2º. -
Ocorrendo a segunda autuação, o estabelecimento terá cassada automaticamente a licença para funcionamento
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Art. 5º. -
O prazo para pagamento da multa constante do Artigo 4º, será de 10 (dez) dias, contando a partir da autuação.
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Parágrafo único. -
Findo esse prazo o debito será inscrito em “DÍVIDA ATIVA", para cobrança judicial.
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito, aos 27 de Abril de 1.987.
LAERTE PAIS COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/04/1987