Lei Ordinária n° 369/1997 de 15 de Julho de 1997
Altera os Artigos 145, 148 e 149 da Lei 139/89; Revogam-se as Leis 73/87 de 27/04/87, 273/95 de 11/04/95, 274/97 de 04/04/95 e 345/97 de 09/04/1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Os artigos 145, 148 e 149 da Lei nº 139/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 145 -
Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, obedecerão ao horário de funcionamento, de segundas-feiras às sextas-feiras, livre e aos sábados, até às 12:00 (doze) horas, facultativo após esse horário.”
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Parágrafo único. -
Fica suprimido o Parágrafo 2º da Lei 139/89.
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Art. 148 -
Quaisquer estabelecimentos comerciais que necessitem funcionar até as 12:00 (doze) horas aos domingos, deverão requerer Alvarás Especiais ao Prefeito Municipal.
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Art. 148 -
Qualquer estabelecimento comercial ou prestadores de serviço não previsto nesta seção não funcionarão aos domingos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 528/2000
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Parágrafo único. -
Será concedido Alvará Especial aos comerciantes que estiverem quites com todos os tributos municipais.
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Art. 149 -
Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.”
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Art. 149 -
Em infração de qualquer preceito dessa seção, será imposta pelo Poder Público Municipal, multa de 20 à 200 UFERMS ao infrator.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 528/2000
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Art. 2º. -
Revogam-se as Leis 73/87 de 27/04/1987; 273/97 de 11/04/1995; 274/95 de 04/04/1995 e 345/97 de 09/04/1997.
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica/MS, 15 de julho de 1997
JOSÉ BARBOSA BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/07/1997
Revogado pela Lei Ordinária n° 528/2000
Lei Ordinária n° 369/1997 de 15 de Julho de 1997
Altera os Artigos 145, 148 e 149 da Lei 139/89; Revogam-se as Leis 73/87 de 27/04/87, 273/95 de 11/04/95, 274/97 de 04/04/95 e 345/97 de 09/04/1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Os artigos 145, 148 e 149 da Lei nº 139/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 145 -
Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, obedecerão ao horário de funcionamento, de segundas-feiras às sextas-feiras, livre e aos sábados, até às 12:00 (doze) horas, facultativo após esse horário.”
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Parágrafo único. -
Fica suprimido o Parágrafo 2º da Lei 139/89.
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Art. 148 -
Quaisquer estabelecimentos comerciais que necessitem funcionar até as 12:00 (doze) horas aos domingos, deverão requerer Alvarás Especiais ao Prefeito Municipal.
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Art. 148 -
Qualquer estabelecimento comercial ou prestadores de serviço não previsto nesta seção não funcionarão aos domingos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 528/2000
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Parágrafo único. -
Será concedido Alvará Especial aos comerciantes que estiverem quites com todos os tributos municipais.
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Art. 149 -
Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.”
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Art. 149 -
Em infração de qualquer preceito dessa seção, será imposta pelo Poder Público Municipal, multa de 20 à 200 UFERMS ao infrator.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 528/2000
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Art. 2º. -
Revogam-se as Leis 73/87 de 27/04/1987; 273/97 de 11/04/1995; 274/95 de 04/04/1995 e 345/97 de 09/04/1997.
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica/MS, 15 de julho de 1997
JOSÉ BARBOSA BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/07/1997