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Lei Ordinária n° 6/1983 de 01 de Agosto de 1983


"Institue e fixa as diárias do pessoal do Município de Costa Rica"

O prefeito municipal de Costa Rica, estado de La to Grosso do Sul, senhor Laerte pais Coelho FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.


  • Art. 1º. -

     Os servidores ou funcionários públicos que por determinação do Prefeito, deslocar-se temporariamente dentro ou fora do Município, no desempenho de atribuições por força de ordem superior; ou em permissão de estudos desde que relacionado com a função que exerce, serão concedidas diárias a titulo de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano, nas bases fixadas nesta lei. 

    • § 1º. -  Não será concedida diárias ao servidor ou funcionário que por força do exercício do seu cargo ou função, deslocar-se permanentemente para fora de sua sede funcional.
      • § 2º. -  Para efeito desta lei, entende-se como sede funcional a cidade, Distrito, Vila ou Bairro onde o servidor tem efetivo exercício.
        • § 3º. -  No caso de servidores ou funcionários receberem diárias indevidamente, será obrigado a restituir imediatamente e de uma só vez a importância recebida sendo-lhe aplicável punição disciplinar quando houver dolo comprovado.
        • Art. 2º. -
           Ao chefe de serviço, servidor ou funcionário que indevidamente conceder ou receber diárias, com o propósito de remunerar outro serviço ou se ressarcir de outras despesas, será o fato apurado em processo administrativo, e os servidores implicados e punidos na forma da lei.
        • Art. 3º. -  A diária é contada em cada 24 horas transcorridas a partir da hora em que iniciou o deslocamento do servidor ou funcionário.
          • Parágrafo único. -  Admite-se meia diária nos deslocamentos inferiores a 24 horas e superior a 12 horas, não se permitindo diárias fora deste limite.
          • Art. 4º. -  O Prefeito Municipal é a autoridade competente para autorizar o pagamento das diárias e nos casos urgentes na ausência do chefe do executivo, os secretários poderão autoriza-las para posterior referenda do prefeito. 
          • Art. 5º. -  Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.

            Vencimentos

            Valor de uma

            Diária

             

             

            -100 Km.

            +100 Km,

            C.Grande

            Ou.estados

            Até Cr$ 47.000,00

            30%

            35%

            60%

            100%

             

            45%

            60%

            100%

            200%

            Para Secretário, administrador regional, oficial de Gabinete, chefe de serviço, auditor contábil e Procurador Jurídico. 
          • Art. 5º. -

             Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.

            REFERENCIAS

            Valor de uma

            Diária

             

             

            -100 Km.

            +100 Km,

            C.Grande

            Out.Estados

            TM-2, TM-3, TM-8, TL-1, ED-1, ED-2, OP-1, OP-2, e OP-3

            30%

            35%

            60%

            100%

             

            TM-1, TS-2, Secretário, Administrador Regional, Oficial de Gabinete, Chefe de Serviço, Auditor Contábil e Procurador Jurídico.

             

            45%

            60%

            100%

            200%

          • Art. 5º. -  Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.

            Referências

            até

            Valor de

            uma diária

            Outros

            Brasília

            1

            200 Km (Estado)

             

            201/500 Km      

            (Estado)

            +de 500Km/Ca- pital

            (C. Grande)

            Estados

            TM-2, TL-3, TM-8, TL-1, / ED e OP

               50%

                    

            70%

             80%

             100%

             100%

            TM-1, TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e Procurador.

            65%

            80%

            100%

            200%

            200%

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 77/1987
                Redação dada pela Lei Ordinária n° 19/1984
                • Parágrafo único. -

                   Para o prefeito municipal a diária será paga da seguinte forma.

                  • -
                    - Em viagens menos de 100 km – Metade do maior valor de referência Regional.
                    - Em viagens com mais de 100 km – Um valor de referência.  
                    - Em viagens a Campo Grande – Um valor e meio de referência. 
                    - Em viagens a outros estados – Dois valores e meio de referência.
                  • Art. 6º. -  As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pela verba orçamentária específica, suplementada quando necessário.
                    • Parágrafo único. -  Quando os secretários, servidores ou funcionários categorizados viajarem como representantes da chefia do Executivo, aos mesmos cabarão as diárias correspondentes ao Prefeito Municipal. 
                    • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


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                    Costa Rica – MS. 1º De Agosto de 1983

                    LAERTE PAIS COELHO 

                    Prefeito Municipal 


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/08/1983