Lei Ordinária n° 6/1983 de 01 de Agosto de 1983
"Institue e fixa as diárias do pessoal do Município de Costa Rica"
O prefeito municipal de Costa Rica, estado de La to Grosso do Sul, senhor Laerte pais Coelho FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
-
-
Art. 1º. -
Os servidores ou funcionários públicos que por determinação do Prefeito, deslocar-se temporariamente dentro ou fora do Município, no desempenho de atribuições por força de ordem superior; ou em permissão de estudos desde que relacionado com a função que exerce, serão concedidas diárias a titulo de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano, nas bases fixadas nesta lei.
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§ 1º. -
Não será concedida diárias ao servidor ou funcionário que por força do exercício do seu cargo ou função, deslocar-se permanentemente para fora de sua sede funcional.
-
§ 2º. -
Para efeito desta lei, entende-se como sede funcional a cidade, Distrito, Vila ou Bairro onde o servidor tem efetivo exercício.
-
§ 3º. -
No caso de servidores ou funcionários receberem diárias indevidamente, será obrigado a restituir imediatamente e de uma só vez a importância recebida sendo-lhe aplicável punição disciplinar quando houver dolo comprovado.
-
-
Art. 2º. -
Ao chefe de serviço, servidor ou funcionário que indevidamente conceder ou receber diárias, com o propósito de remunerar outro serviço ou se ressarcir de outras despesas, será o fato apurado em processo administrativo, e os servidores implicados e punidos na forma da lei.
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Art. 3º. -
A diária é contada em cada 24 horas transcorridas a partir da hora em que iniciou o deslocamento do servidor ou funcionário.
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Parágrafo único. -
Admite-se meia diária nos deslocamentos inferiores a 24 horas e superior a 12 horas, não se permitindo diárias fora deste limite.
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-
Art. 4º. -
O Prefeito Municipal é a autoridade competente para autorizar o pagamento das diárias e nos casos urgentes na ausência do chefe do executivo, os secretários poderão autoriza-las para posterior referenda do prefeito.
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Art. 5º. -
Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.
Vencimentos
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Valor de uma
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Diária
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|
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-100 Km.
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+100 Km,
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C.Grande
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Ou.estados
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Até Cr$ 47.000,00
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30%
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35%
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60%
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100%
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45%
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60%
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100%
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200%
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Para Secretário, administrador regional, oficial de Gabinete, chefe de serviço, auditor contábil e Procurador Jurídico.
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Art. 5º. -
Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.
REFERENCIAS
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Valor de uma
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Diária
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-100 Km.
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+100 Km,
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C.Grande
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Out.Estados
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TM-2, TM-3, TM-8,
TL-1, ED-1, ED-2, OP-1, OP-2, e OP-3
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30%
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35%
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60%
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100%
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TM-1, TS-2,
Secretário, Administrador Regional, Oficial de Gabinete, Chefe de Serviço,
Auditor Contábil e Procurador Jurídico.
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45%
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60%
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100%
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200%
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Art. 5º. -
Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.
Referências
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até
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Valor de
|
uma diária
|
Outros
|
Brasília
|
1
|
200 Km (Estado)
|
201/500
Km
(Estado)
|
+de
500Km/Ca- pital
(C. Grande)
|
Estados
|
TM-2, TL-3, TM-8, TL-1, / ED e OP
|
50%
|
70%
|
80%
|
100%
|
100%
|
TM-1,
TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e
Procurador.
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65%
|
80%
|
100%
|
200% |
200%
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 77/1987
Redação dada pela Lei Ordinária n° 19/1984
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Parágrafo único. -
Para o prefeito municipal a diária será paga da seguinte forma.
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-
- Em viagens menos de 100 km – Metade do maior valor de referência Regional.
- Em viagens com mais de 100 km – Um valor de referência.
- Em viagens a Campo Grande – Um valor e meio de referência.
- Em viagens a outros estados – Dois valores e meio de referência.
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-
Art. 6º. -
As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pela verba orçamentária específica, suplementada quando necessário.
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Parágrafo único. -
Quando os secretários, servidores ou funcionários categorizados viajarem como representantes da chefia do Executivo, aos mesmos cabarão as diárias correspondentes ao Prefeito Municipal.
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-
Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica – MS. 1º De Agosto de 1983
LAERTE PAIS COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/08/1983
Lei Ordinária n° 6/1983 de 01 de Agosto de 1983
"Institue e fixa as diárias do pessoal do Município de Costa Rica"
O prefeito municipal de Costa Rica, estado de La to Grosso do Sul, senhor Laerte pais Coelho FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
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Art. 1º. -
Os servidores ou funcionários públicos que por determinação do Prefeito, deslocar-se temporariamente dentro ou fora do Município, no desempenho de atribuições por força de ordem superior; ou em permissão de estudos desde que relacionado com a função que exerce, serão concedidas diárias a titulo de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano, nas bases fixadas nesta lei.
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§ 1º. -
Não será concedida diárias ao servidor ou funcionário que por força do exercício do seu cargo ou função, deslocar-se permanentemente para fora de sua sede funcional.
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§ 2º. -
Para efeito desta lei, entende-se como sede funcional a cidade, Distrito, Vila ou Bairro onde o servidor tem efetivo exercício.
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§ 3º. -
No caso de servidores ou funcionários receberem diárias indevidamente, será obrigado a restituir imediatamente e de uma só vez a importância recebida sendo-lhe aplicável punição disciplinar quando houver dolo comprovado.
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Art. 2º. -
Ao chefe de serviço, servidor ou funcionário que indevidamente conceder ou receber diárias, com o propósito de remunerar outro serviço ou se ressarcir de outras despesas, será o fato apurado em processo administrativo, e os servidores implicados e punidos na forma da lei.
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Art. 3º. -
A diária é contada em cada 24 horas transcorridas a partir da hora em que iniciou o deslocamento do servidor ou funcionário.
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Parágrafo único. -
Admite-se meia diária nos deslocamentos inferiores a 24 horas e superior a 12 horas, não se permitindo diárias fora deste limite.
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Art. 4º. -
O Prefeito Municipal é a autoridade competente para autorizar o pagamento das diárias e nos casos urgentes na ausência do chefe do executivo, os secretários poderão autoriza-las para posterior referenda do prefeito.
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Art. 5º. -
Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.
Vencimentos
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Valor de uma
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Diária
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-100 Km.
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+100 Km,
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C.Grande
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Ou.estados
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Até Cr$ 47.000,00
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30%
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35%
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60%
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100%
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45%
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60%
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100%
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200%
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Para Secretário, administrador regional, oficial de Gabinete, chefe de serviço, auditor contábil e Procurador Jurídico.
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Art. 5º. -
Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.
REFERENCIAS
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Valor de uma
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Diária
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-100 Km.
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+100 Km,
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C.Grande
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Out.Estados
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TM-2, TM-3, TM-8,
TL-1, ED-1, ED-2, OP-1, OP-2, e OP-3
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30%
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35%
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60%
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100%
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TM-1, TS-2,
Secretário, Administrador Regional, Oficial de Gabinete, Chefe de Serviço,
Auditor Contábil e Procurador Jurídico.
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45%
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60%
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100%
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200%
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Art. 5º. -
Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.
Referências
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até
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Valor de
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uma diária
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Outros
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Brasília
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1
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200 Km (Estado)
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201/500
Km
(Estado)
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+de
500Km/Ca- pital
(C. Grande)
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Estados
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TM-2, TL-3, TM-8, TL-1, / ED e OP
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50%
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80%
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100%
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100%
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TM-1,
TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e
Procurador.
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65%
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80%
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100%
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200% |
200%
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 77/1987
Redação dada pela Lei Ordinária n° 19/1984
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Parágrafo único. -
Para o prefeito municipal a diária será paga da seguinte forma.
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- Em viagens menos de 100 km – Metade do maior valor de referência Regional.
- Em viagens com mais de 100 km – Um valor de referência.
- Em viagens a Campo Grande – Um valor e meio de referência.
- Em viagens a outros estados – Dois valores e meio de referência.
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Art. 6º. -
As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pela verba orçamentária específica, suplementada quando necessário.
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Parágrafo único. -
Quando os secretários, servidores ou funcionários categorizados viajarem como representantes da chefia do Executivo, aos mesmos cabarão as diárias correspondentes ao Prefeito Municipal.
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Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica – MS. 1º De Agosto de 1983
LAERTE PAIS COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/08/1983