Lei Ordinária n° 1309/2016 de 13 de Abril de 2016
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
O servidor civil dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Costa Rica/MS, que se deslocar para fora dos limites do município, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária compensatória das despesas com locomoção, hospedagem e alimentação, observadas as disposições desta Lei.
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Art. 1°. -
O servidor civil do Poder Executivo do Município de Costa Rica/MS, que se deslocar para fora dos limites do município, eventualmente e por motivo de serviço; participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária compensatória das despesas com locomoção, hospedagem e alimentação, observadas as disposições desta Lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
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§ 1º. -
Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor exerce suas funções laborais.
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§ 2º. -
Em caso de deslocamento para participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, o servidor somente fará jus à percepção de diária quando a capacitação for relacionada à função exercida no âmbito da administração municipal, com prévia anuência do titular da pasta onde o servidor estiver lotado ou de seu chefe imediato.
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Art. 2º. -
Nos deslocamentos de caráter não eventual, que se constituírem como exigência do exercício do cargo ou função, ou decorrerem de designação para o trabalho de campo, de qualquer espécie, de inspeção, fiscalização, demarcação e manutenção de vias terrestres ou fluviais, de topografia, de pesquisa ou de vistoria, fora dos limites do município, poderá ser concedido, a título de diária, auxílio financeiro para atender às despesas de subsistência.
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Art. 3º. -
Não se fará a concessão de diárias ao servidor durante os períodos de trânsito para ter exercício em nova sede, por motivo de remoção, transferência, promoção ou nomeação para outro cargo.
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Art. 4º. -
A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
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Art. 5º. -
Os valores das diárias de viagem são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
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Art. 5º. -
Os valores das diárias de viagem são os constantes do Anexos I desta Lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
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Art. 6º. -
Quando o afastamento for para o exterior, a diária será arbitrada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, no ato de designação ou autorização da viagem, consideradas e observadas as condições de vida existentes no pais de destino, bem como a missão a ser cumprida pelo servidor.
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Art. 6°. -
Quando p afastamento for para o exterior, a diária será arbitrada pelo Prefeito Municipal, no ato de designação ou autorização da viagem, consideradas e observadas as condições de vida existentes no país de destino, bem como a missão a ser cumprida pelo servidor.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
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Art. 7º. -
A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor.
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Art. 8º. -
servidor fará jus a 1 (uma) diária, por dia de afastamento, tendo por base, para efeitos de cálculo da primeira, 24 (vinte e quatro) horas após o início da viagem, observando o mesmo critério nos dias seguintes.
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§ 1º. -
Nos casos de viagem com duração de até 24 (vinte e quatro) horas, o servidor fará jus:
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I -
a uma diária integral (100%), se a viagem se estender por mais de 12 (doze) horas ou se houver pernoite;
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II -
a meia diária (50%) do valor fixado para a diária, quando a viagem tiver duração de até 12 (doze) horas, se não houver pernoite.
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§ 2º. -
Quando o deslocamento for realizado em veículo particular do servidor ou por meio de transporte coletivo de passageiros, a diária será paga integralmente, observadas as disposições dos incisos I e II, ficando sob a responsabilidade do servidor as despesas de locomoção.
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§ 3º. -
Quando o deslocamento for realizado em veículo oficial do Município, será pago 60% (sessenta por cento) do valor da diária, observadas as disposições dos incisos I e II, ficando sob a responsabilidade da administração municipal as despesas de locomoção do servidor.
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§ 4º. -
Entende-se por viagem com pernoite, para efeito dos incisos I e II do § 1°, a que se iniciar antes das 24 (vinte e quatro) horas de um dia e se concluir após as 6 (seis) horas do dia seguinte, em que tenha havido pousada.
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§ 5º. -
No dia do regresso do servidor, aplicar-se-á o mesmo critério do § 1°, observando o horário-base de que trata o caput deste artigo.
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§ 6º. -
O disposto no § 3° não se aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Procuradores e Diretores e Presidentes das autarquias municipais.
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§ 6°. -
O disposto no parágrafo 3° não se aplica ao Prefeito; Vice- Prefeito, Secretários, Procuradores e Diretores e Presidentes das autarquias municipais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
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Art. 9°. -
As diárias serão concedidas antecipadamente, mediante autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso.
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Art. 9°. -
As diárias serão concedidas antecipadamente, mediante autorização do Prefeito Municipal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
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§ 1º. -
O ato de concessão de diária conterá, obrigatoriamente, o nome e cargo/emprego ou função do servidor, o objetivo e a duração prevista da viagem, bem como o montante a ser concedido.
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§ 2º. -
Nos casos de emergência ou de força maior, em que não seja possível o processamento e concessão antecipada da diária, far-se-á concessão, impreterivelmente, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao regresso do servidor.
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§ 3º. -
Quando o cumprimento da missão exigir o afastamento por prazo superior ao previsto poderá o servidor receber a diferença a que fizer jus no prazo de até 43 (quarenta e oito) horas úteis após o seu regresso.
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§ 4º. -
Na hipótese de o regresso do servidor ocorrer antes da data prevista, deverá ele recolher aos cofres do Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a quantia recebida a maior.
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Art. 10 -
Os pedidos de concessão de diárias serão processados pelo departamento competente dos Poderes Executivo e Legislativo, e atendidos mediante autorização da autoridade competente, na forma do disposto no artigo 9° desta Lei.
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Art. 10 -
Os pedidos de concessão de diárias serão processados pelo departamento competente do Poder Executivo e atendidos mediante autorizarão da autoridade competente, na forma do disposto no artigo 9° desta Lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
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Art. 11 -
Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário fornecido pelo setor competente de cada Poder, sob pena de devolução do valor recebido a título de diária em caso de descumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 11 -
Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário fornecido pelo setor competente do Poder Executivo, sob pena de devolução do valor recebido a título de diária em caso de descumprimento ao disposto neste artigo.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
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Art. 12 -
Os membros dos Conselhos Municipais que se deslocarem para fora dos limites do município, eventualmente e por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diária para custeio de despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, de acordo com as disposições desta Lei, observados os valores constantes do Anexo I, tabelas I e II.
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Parágrafo único. -
Poderá ser utilizado veículo oficial do Município para o deslocamento dos membros do Conselho, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 13 -
A autoridade que requerer, processar ou autorizar a concessão de diárias em desacordo ou contra as diretrizes estabelecidas nesta Lei, responderá, solidariamente com o servidor beneficiado, pela reposição imediata da importância indevidamente concedida, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares aplicáveis á espécie.
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Art. 14 -
As despesas com a concessão de diárias correrá por conta dos recursos orçamentários da Secretaria ou órgão competente, ou órgão que promover a viagem do servidor, observados os limites das dotações destinadas a esse fim.
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Parágrafo único. -
Quando se tratar de servidor ocupante de cargo de motorista, o ônus da viagem caberá à Secretaria ou órgão diretamente interessados no serviço a ser realizado.
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Art. 15 -
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores fixarão, através de ato próprio, anualmente e sempre no mês de janeiro, o valor da diária a que fará jus cada servidor, em face dos índices constantes dos Anexos I e II desta Lei, que deverão ser corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - Ampliado (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente aos 12 (doze) meses anteriores à data de correção.
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Art. 15 -
O Prefeito Municipal fixará, através de ato próprio, anualmente e sempre no mês de janeiro, o valor da diária a que fará jus cada servidor, em face dos índices constantes dos Anexos I e II desta Lei, que deverão ser corrigidos pela variação do índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente aos 12 (doze) meses anteriores à data de correção.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
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Art. 16 -
E vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com locomoção, hospedagem e alimentação de servidor em viagem.
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Art. 17 -
Ficam revogadas as Leis n° 121, de 12/06/1989; 210, de 18/12/1991; 243, de 30/03/1993; 247, de 02/07/1993; 299, de 19/12/1995; 388, de 27/11/1997; e, 725, de 16/04/2004; e os Decretos nº 1.812, de 05/07/2001; 4.305, de 09/12/2014; 4.330, de 20/03/2015; e, 4.366, de 24/07/2015.
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Art. 18 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO
I — PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
TABELA I — DIÁRIAS NO VALOR DE 100% (CEM POR CENTO)
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR
DÁ DIÁRIA EM REAIS
(R$)
|
DENTRO
DO
ESTADO DE
MATO
GROSSO DO
SUL
|
FORA
DO
ESTADO DE
MATO
GROSSO DO
SUL
|
Prefeito e Vice-Prefeito
|
R$
741,04
|
R$
926,08
|
Secretários, Chefes de Gabinete,
Assessor Jurídico e Subsecretários.
|
R$
557,84
|
R$
741,04
|
Assessores,
Assessor de Imprensa, Secretário do Prefeito, Diretor de Escola, Advogado,
Arquiteto, Assistente Social, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil,
Farmacêutico, Bioquímico, Farmacêutico Generalista, Fiscal Tributário,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médicos, Médicos Veterinário Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo,
Terapeuta Ocupacional, Turismólogo, Professor Nível II e demais cargos/funções de nível
superior não especificados.
|
R$369,15
|
R$557,84
|
Secretários de Escola, Avaliador, Chefe de Setor,
Diretor de
Departamento,
Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Serviço, Encarregado de Serviços,
Agente Administrativo, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à
Endemias, Agente de Vigilância Sanitária, Agente Digitador, Agente Fiscal de
Obras, Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal Tributário, Assistente
Administrativo, Auxiliar de Saúde Bucal,
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil,
Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Informática, Técnico em Laboratório, Técnico em Saúde
Bucal, Telefonista, Topógrafo e Motorista (quando estiver transportando 40
passageiros ou mais).
|
R$
276,63
|
R$
369,15
|
Pessoal de Serviço
de Apoio, Professor Nível 1, Motorista 1, Motorista II, Auxiliar de Serviço
Patrimonial, Auxiliar de Serviços Diversos, Continuo, Coveiro-Zelador,
Cozinheira, Copeira, Eletricista Predial, Encarregado de Serviços, Mecânico,
Operador de Máquinas e Pedreiro.
|
R$
198,77
|
R$
276,63
|
Conselheiros Municipais
|
R$
276,63
|
R$
389,15
|
-
-
-
TABELA
II - DIÁRIAS NO VALOR DE 60% (SESSENTA POR CENTO)
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR
DA DIÁRIA EM REAIS
(R$)
|
DENTRO
DO
ESTADO DE
MATO
GROSSO
DO
SUL
|
FORA
DO
ESTADO DE
MATO
GROSSO DO
SUL
|
Assessores,
Assessor de Imprensa, Secretário do Prefeito, Diretor de Escola, Advogado,
Arquiteto, Assistente Social, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil,
Farmacêutico, Bioquímico, Farmacêutico Generalista, Fiscal Tributário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médicos, Médicos Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Turismólogo, Professor Nível II e demais cargos/funções de nível
superior não especificados.
|
R$
221,44
|
R$
334,80
|
Secretários de Escola, Avaliador, Chefe de Setor, Diretor de Departamento,
Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Serviço, Encarregado de Serviços,
Agente Administrativo, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à
Endemias, Agente de Vigilância Sanitária, Agente Digitador, Agente Fiscal de
Obras, Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal Tributário, Assistente
Administrativo, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Informática, Técnico em Laboratório)
Técnico em Saúde Bucal, Telefonista, Topógrafo e Motorista (quando estiver
transportando 40 passageiros ou mais).
|
R$
166,03
|
R$
221,44
|
Pessoal de Serviço
de Apoio, Professor Nível I, Motorista I, Motorista II, Auxiliar de Serviço
Patrimonial, Auxiliar de Serviços Diversos, Contínuo, Coveiro-Zelador,
Cozinheira, Copeira, Eletricista Predial, Encarregado de Serviços, Mecânico,
Operador de Máquinas e Pedreiro.
|
R$
119,31
|
R$
166,03
|
Conselheiros Municipais
|
R$
16603
|
R$221,44
|
-
-
TABELA II— DIÁRIAS NO VALOR DE 60% (SESSENTA POR
CENTO)
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM REAIS (R$)
|
DENTRO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
|
FORA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
|
Chefes de Gabinete, Assessor
Jurídico e Subsecretários.
|
R$ 334,70
|
R$ 444,62
|
Assessores, Assessor de
Imprensa, Secretário do Prefeito, Diretor de Escola, Advogado, Arquiteto,
Assistente Social, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Bioquímico,
Farmacêutico Generalista, Fiscal Tributário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Jornalista, Médicos, Médicos
Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Turismólogo, Professor Nível II e demais cargos/funções de nível
superior não especificados.
|
R$ 221,44
|
R$ 334,80
|
Secretários de Escola, Avaliador, Chefe de Setor, Diretor de Departamento, Chefe de
Divisão Administrativa, Chefe de Serviço, Encarregado de Serviços, Agente
Administrativo, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias,
Agente de Vigilância Sanitária, Agente Digitador, Agente Fiscal de Obras,
Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal Tributário, Assistente
Administrativo, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em informática, Técnico em Laboratório, Técnico em Saúde
Bucal, Telefonista, Topógrafo e Motorista (quando estiver transportando 40
passageiros ou mais).
|
R$ 166,03
|
R$ 221,44
|
Pessoal de Serviço de
Apoio, Professor Nível 1, Motorista 1, Motorista II, Auxiliar de Serviço
Patrimonial, Auxiliar de Serviços Diversos, Contínuo, Coveiro-Zelador,
Cozinheira, Copeira, Eletricista Predial, Encarregado de Serviços, Mecânico,
Operador de Máquinas e Pedreiro.
|
R$ 119,31
|
R$ 166,03
|
Conselheiros
Municipais
|
R$ 166,03
|
R$ 221,44
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1319/2016
-
-
-
ANEXO
II - PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
TABELA I— DIÁRIAS NO VALOR DE 100% (CEM POR CENTO)
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM
REAIS (R$)
|
DENTRO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO
SUL
|
FORA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO
SUL
|
Vereadores
|
R$ 695,83
|
R$ 922,35
|
Assessor Jurídico, Advogado, Assessor
Legislativo, Tesoureiro Chefe de Gabinete, Diretor Geral e Diretor
Adjunto.
|
R$
583,75
|
R$
695,83
|
Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo,
Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista.
|
R$
355,00
|
R$
467,00
|
Revogado pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
-
-
TABELA II - DIÁRIAS NO VALOR DE 60% (SESSENTA POR
CENTO)2
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM REAIS (R$
|
DENTRO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO
SUL
|
FORA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO
SUL
|
Assessor Jurídico, Advogado, Assessor
Legislativo, Tesoureiro, Chefe de Gabinete, Diretor Geral e Diretor Adjunto.
|
R$ 350,25
|
R$
419,30
|
Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo,
Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista.
|
R$
213,00
|
R$
280,20
|
Revogado pela Lei Ordinária n° 1342/2017
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 13 de abril de 2016; 36° ano de Emancipação Político -Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/04/2016
Lei Ordinária n° 1309/2016 de 13 de Abril de 2016
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
O servidor civil dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Costa Rica/MS, que se deslocar para fora dos limites do município, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária compensatória das despesas com locomoção, hospedagem e alimentação, observadas as disposições desta Lei.
-
Art. 1°. -
O servidor civil do Poder Executivo do Município de Costa Rica/MS, que se deslocar para fora dos limites do município, eventualmente e por motivo de serviço; participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária compensatória das despesas com locomoção, hospedagem e alimentação, observadas as disposições desta Lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
§ 1º. -
Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor exerce suas funções laborais.
-
§ 2º. -
Em caso de deslocamento para participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, o servidor somente fará jus à percepção de diária quando a capacitação for relacionada à função exercida no âmbito da administração municipal, com prévia anuência do titular da pasta onde o servidor estiver lotado ou de seu chefe imediato.
-
-
Art. 2º. -
Nos deslocamentos de caráter não eventual, que se constituírem como exigência do exercício do cargo ou função, ou decorrerem de designação para o trabalho de campo, de qualquer espécie, de inspeção, fiscalização, demarcação e manutenção de vias terrestres ou fluviais, de topografia, de pesquisa ou de vistoria, fora dos limites do município, poderá ser concedido, a título de diária, auxílio financeiro para atender às despesas de subsistência.
-
-
Art. 3º. -
Não se fará a concessão de diárias ao servidor durante os períodos de trânsito para ter exercício em nova sede, por motivo de remoção, transferência, promoção ou nomeação para outro cargo.
-
-
Art. 4º. -
A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
-
-
Art. 5º. -
Os valores das diárias de viagem são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
-
Art. 5º. -
Os valores das diárias de viagem são os constantes do Anexos I desta Lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
-
Art. 6º. -
Quando o afastamento for para o exterior, a diária será arbitrada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, no ato de designação ou autorização da viagem, consideradas e observadas as condições de vida existentes no pais de destino, bem como a missão a ser cumprida pelo servidor.
-
Art. 6°. -
Quando p afastamento for para o exterior, a diária será arbitrada pelo Prefeito Municipal, no ato de designação ou autorização da viagem, consideradas e observadas as condições de vida existentes no país de destino, bem como a missão a ser cumprida pelo servidor.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
-
Art. 7º. -
A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor.
-
-
Art. 8º. -
servidor fará jus a 1 (uma) diária, por dia de afastamento, tendo por base, para efeitos de cálculo da primeira, 24 (vinte e quatro) horas após o início da viagem, observando o mesmo critério nos dias seguintes.
-
§ 1º. -
Nos casos de viagem com duração de até 24 (vinte e quatro) horas, o servidor fará jus:
-
I -
a uma diária integral (100%), se a viagem se estender por mais de 12 (doze) horas ou se houver pernoite;
-
II -
a meia diária (50%) do valor fixado para a diária, quando a viagem tiver duração de até 12 (doze) horas, se não houver pernoite.
-
§ 2º. -
Quando o deslocamento for realizado em veículo particular do servidor ou por meio de transporte coletivo de passageiros, a diária será paga integralmente, observadas as disposições dos incisos I e II, ficando sob a responsabilidade do servidor as despesas de locomoção.
-
§ 3º. -
Quando o deslocamento for realizado em veículo oficial do Município, será pago 60% (sessenta por cento) do valor da diária, observadas as disposições dos incisos I e II, ficando sob a responsabilidade da administração municipal as despesas de locomoção do servidor.
-
§ 4º. -
Entende-se por viagem com pernoite, para efeito dos incisos I e II do § 1°, a que se iniciar antes das 24 (vinte e quatro) horas de um dia e se concluir após as 6 (seis) horas do dia seguinte, em que tenha havido pousada.
-
§ 5º. -
No dia do regresso do servidor, aplicar-se-á o mesmo critério do § 1°, observando o horário-base de que trata o caput deste artigo.
-
§ 6º. -
O disposto no § 3° não se aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Procuradores e Diretores e Presidentes das autarquias municipais.
-
§ 6°. -
O disposto no parágrafo 3° não se aplica ao Prefeito; Vice- Prefeito, Secretários, Procuradores e Diretores e Presidentes das autarquias municipais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
-
Art. 9°. -
As diárias serão concedidas antecipadamente, mediante autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso.
-
Art. 9°. -
As diárias serão concedidas antecipadamente, mediante autorização do Prefeito Municipal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
§ 1º. -
O ato de concessão de diária conterá, obrigatoriamente, o nome e cargo/emprego ou função do servidor, o objetivo e a duração prevista da viagem, bem como o montante a ser concedido.
-
§ 2º. -
Nos casos de emergência ou de força maior, em que não seja possível o processamento e concessão antecipada da diária, far-se-á concessão, impreterivelmente, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao regresso do servidor.
-
§ 3º. -
Quando o cumprimento da missão exigir o afastamento por prazo superior ao previsto poderá o servidor receber a diferença a que fizer jus no prazo de até 43 (quarenta e oito) horas úteis após o seu regresso.
-
§ 4º. -
Na hipótese de o regresso do servidor ocorrer antes da data prevista, deverá ele recolher aos cofres do Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a quantia recebida a maior.
-
-
Art. 10 -
Os pedidos de concessão de diárias serão processados pelo departamento competente dos Poderes Executivo e Legislativo, e atendidos mediante autorização da autoridade competente, na forma do disposto no artigo 9° desta Lei.
-
Art. 10 -
Os pedidos de concessão de diárias serão processados pelo departamento competente do Poder Executivo e atendidos mediante autorizarão da autoridade competente, na forma do disposto no artigo 9° desta Lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
-
Art. 11 -
Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário fornecido pelo setor competente de cada Poder, sob pena de devolução do valor recebido a título de diária em caso de descumprimento do disposto neste artigo.
-
Art. 11 -
Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário fornecido pelo setor competente do Poder Executivo, sob pena de devolução do valor recebido a título de diária em caso de descumprimento ao disposto neste artigo.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
-
Art. 12 -
Os membros dos Conselhos Municipais que se deslocarem para fora dos limites do município, eventualmente e por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diária para custeio de despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, de acordo com as disposições desta Lei, observados os valores constantes do Anexo I, tabelas I e II.
-
Parágrafo único. -
Poderá ser utilizado veículo oficial do Município para o deslocamento dos membros do Conselho, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
-
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Art. 13 -
A autoridade que requerer, processar ou autorizar a concessão de diárias em desacordo ou contra as diretrizes estabelecidas nesta Lei, responderá, solidariamente com o servidor beneficiado, pela reposição imediata da importância indevidamente concedida, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares aplicáveis á espécie.
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Art. 14 -
As despesas com a concessão de diárias correrá por conta dos recursos orçamentários da Secretaria ou órgão competente, ou órgão que promover a viagem do servidor, observados os limites das dotações destinadas a esse fim.
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Parágrafo único. -
Quando se tratar de servidor ocupante de cargo de motorista, o ônus da viagem caberá à Secretaria ou órgão diretamente interessados no serviço a ser realizado.
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Art. 15 -
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores fixarão, através de ato próprio, anualmente e sempre no mês de janeiro, o valor da diária a que fará jus cada servidor, em face dos índices constantes dos Anexos I e II desta Lei, que deverão ser corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - Ampliado (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente aos 12 (doze) meses anteriores à data de correção.
-
Art. 15 -
O Prefeito Municipal fixará, através de ato próprio, anualmente e sempre no mês de janeiro, o valor da diária a que fará jus cada servidor, em face dos índices constantes dos Anexos I e II desta Lei, que deverão ser corrigidos pela variação do índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente aos 12 (doze) meses anteriores à data de correção.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
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Art. 16 -
E vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com locomoção, hospedagem e alimentação de servidor em viagem.
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Art. 17 -
Ficam revogadas as Leis n° 121, de 12/06/1989; 210, de 18/12/1991; 243, de 30/03/1993; 247, de 02/07/1993; 299, de 19/12/1995; 388, de 27/11/1997; e, 725, de 16/04/2004; e os Decretos nº 1.812, de 05/07/2001; 4.305, de 09/12/2014; 4.330, de 20/03/2015; e, 4.366, de 24/07/2015.
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Art. 18 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO
I — PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
TABELA I — DIÁRIAS NO VALOR DE 100% (CEM POR CENTO)
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR
DÁ DIÁRIA EM REAIS
(R$)
|
DENTRO
DO
ESTADO DE
MATO
GROSSO DO
SUL
|
FORA
DO
ESTADO DE
MATO
GROSSO DO
SUL
|
Prefeito e Vice-Prefeito
|
R$
741,04
|
R$
926,08
|
Secretários, Chefes de Gabinete,
Assessor Jurídico e Subsecretários.
|
R$
557,84
|
R$
741,04
|
Assessores,
Assessor de Imprensa, Secretário do Prefeito, Diretor de Escola, Advogado,
Arquiteto, Assistente Social, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil,
Farmacêutico, Bioquímico, Farmacêutico Generalista, Fiscal Tributário,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médicos, Médicos Veterinário Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo,
Terapeuta Ocupacional, Turismólogo, Professor Nível II e demais cargos/funções de nível
superior não especificados.
|
R$369,15
|
R$557,84
|
Secretários de Escola, Avaliador, Chefe de Setor,
Diretor de
Departamento,
Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Serviço, Encarregado de Serviços,
Agente Administrativo, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à
Endemias, Agente de Vigilância Sanitária, Agente Digitador, Agente Fiscal de
Obras, Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal Tributário, Assistente
Administrativo, Auxiliar de Saúde Bucal,
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil,
Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Informática, Técnico em Laboratório, Técnico em Saúde
Bucal, Telefonista, Topógrafo e Motorista (quando estiver transportando 40
passageiros ou mais).
|
R$
276,63
|
R$
369,15
|
Pessoal de Serviço
de Apoio, Professor Nível 1, Motorista 1, Motorista II, Auxiliar de Serviço
Patrimonial, Auxiliar de Serviços Diversos, Continuo, Coveiro-Zelador,
Cozinheira, Copeira, Eletricista Predial, Encarregado de Serviços, Mecânico,
Operador de Máquinas e Pedreiro.
|
R$
198,77
|
R$
276,63
|
Conselheiros Municipais
|
R$
276,63
|
R$
389,15
|
-
-
-
TABELA
II - DIÁRIAS NO VALOR DE 60% (SESSENTA POR CENTO)
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR
DA DIÁRIA EM REAIS
(R$)
|
DENTRO
DO
ESTADO DE
MATO
GROSSO
DO
SUL
|
FORA
DO
ESTADO DE
MATO
GROSSO DO
SUL
|
Assessores,
Assessor de Imprensa, Secretário do Prefeito, Diretor de Escola, Advogado,
Arquiteto, Assistente Social, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil,
Farmacêutico, Bioquímico, Farmacêutico Generalista, Fiscal Tributário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médicos, Médicos Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Turismólogo, Professor Nível II e demais cargos/funções de nível
superior não especificados.
|
R$
221,44
|
R$
334,80
|
Secretários de Escola, Avaliador, Chefe de Setor, Diretor de Departamento,
Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Serviço, Encarregado de Serviços,
Agente Administrativo, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à
Endemias, Agente de Vigilância Sanitária, Agente Digitador, Agente Fiscal de
Obras, Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal Tributário, Assistente
Administrativo, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Informática, Técnico em Laboratório)
Técnico em Saúde Bucal, Telefonista, Topógrafo e Motorista (quando estiver
transportando 40 passageiros ou mais).
|
R$
166,03
|
R$
221,44
|
Pessoal de Serviço
de Apoio, Professor Nível I, Motorista I, Motorista II, Auxiliar de Serviço
Patrimonial, Auxiliar de Serviços Diversos, Contínuo, Coveiro-Zelador,
Cozinheira, Copeira, Eletricista Predial, Encarregado de Serviços, Mecânico,
Operador de Máquinas e Pedreiro.
|
R$
119,31
|
R$
166,03
|
Conselheiros Municipais
|
R$
16603
|
R$221,44
|
-
-
TABELA II— DIÁRIAS NO VALOR DE 60% (SESSENTA POR
CENTO)
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM REAIS (R$)
|
DENTRO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
|
FORA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
|
Chefes de Gabinete, Assessor
Jurídico e Subsecretários.
|
R$ 334,70
|
R$ 444,62
|
Assessores, Assessor de
Imprensa, Secretário do Prefeito, Diretor de Escola, Advogado, Arquiteto,
Assistente Social, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Bioquímico,
Farmacêutico Generalista, Fiscal Tributário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Jornalista, Médicos, Médicos
Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Turismólogo, Professor Nível II e demais cargos/funções de nível
superior não especificados.
|
R$ 221,44
|
R$ 334,80
|
Secretários de Escola, Avaliador, Chefe de Setor, Diretor de Departamento, Chefe de
Divisão Administrativa, Chefe de Serviço, Encarregado de Serviços, Agente
Administrativo, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias,
Agente de Vigilância Sanitária, Agente Digitador, Agente Fiscal de Obras,
Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal Tributário, Assistente
Administrativo, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em informática, Técnico em Laboratório, Técnico em Saúde
Bucal, Telefonista, Topógrafo e Motorista (quando estiver transportando 40
passageiros ou mais).
|
R$ 166,03
|
R$ 221,44
|
Pessoal de Serviço de
Apoio, Professor Nível 1, Motorista 1, Motorista II, Auxiliar de Serviço
Patrimonial, Auxiliar de Serviços Diversos, Contínuo, Coveiro-Zelador,
Cozinheira, Copeira, Eletricista Predial, Encarregado de Serviços, Mecânico,
Operador de Máquinas e Pedreiro.
|
R$ 119,31
|
R$ 166,03
|
Conselheiros
Municipais
|
R$ 166,03
|
R$ 221,44
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1319/2016
-
-
-
ANEXO
II - PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
TABELA I— DIÁRIAS NO VALOR DE 100% (CEM POR CENTO)
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM
REAIS (R$)
|
DENTRO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO
SUL
|
FORA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO
SUL
|
Vereadores
|
R$ 695,83
|
R$ 922,35
|
Assessor Jurídico, Advogado, Assessor
Legislativo, Tesoureiro Chefe de Gabinete, Diretor Geral e Diretor
Adjunto.
|
R$
583,75
|
R$
695,83
|
Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo,
Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista.
|
R$
355,00
|
R$
467,00
|
Revogado pela Lei Ordinária n° 1342/2017
-
-
-
TABELA II - DIÁRIAS NO VALOR DE 60% (SESSENTA POR
CENTO)2
CARGO/FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM REAIS (R$
|
DENTRO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO
SUL
|
FORA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO
SUL
|
Assessor Jurídico, Advogado, Assessor
Legislativo, Tesoureiro, Chefe de Gabinete, Diretor Geral e Diretor Adjunto.
|
R$ 350,25
|
R$
419,30
|
Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo,
Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista.
|
R$
213,00
|
R$
280,20
|
Revogado pela Lei Ordinária n° 1342/2017
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 13 de abril de 2016; 36° ano de Emancipação Político -Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/04/2016