Revogado pela Lei Ordinária n° 528/2000
Lei Ordinária n° 369/1997 de 15 de Julho de 1997
Altera os Artigos 145, 148 e 149 da Lei 139/89; Revogam-se as Leis 73/87 de 27/04/87, 273/95 de 11/04/95, 274/97 de 04/04/95 e 345/97 de 09/04/1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Os artigos 145, 148 e 149 da Lei nº 139/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, obedecerão ao horário de funcionamento, de segundas-feiras às sextas-feiras, livre e aos sábados, até às 12:00 (doze) horas, facultativo após esse horário.”
Fica suprimido o Parágrafo 2º da Lei 139/89.
Quaisquer estabelecimentos comerciais que necessitem funcionar até as 12:00 (doze) horas aos domingos, deverão requerer Alvarás Especiais ao Prefeito Municipal.
Será concedido Alvará Especial aos comerciantes que estiverem quites com todos os tributos municipais.
Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.”
Revogam-se as Leis 73/87 de 27/04/1987; 273/97 de 11/04/1995; 274/95 de 04/04/1995 e 345/97 de 09/04/1997.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica/MS, 15 de julho de 1997
JOSÉ BARBOSA BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/07/1997