Revogado pela Lei Ordinária n° 528/2000

Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 369/1997 de 15 de Julho de 1997


Altera os Artigos 145, 148 e 149 da Lei 139/89; Revogam-se as Leis 73/87 de 27/04/87, 273/95 de 11/04/95, 274/97 de 04/04/95 e 345/97 de 09/04/1997.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -

       Os artigos 145, 148 e 149 da Lei nº 139/89, passam a vigorar com a seguinte redação:

      • Art. 145 -

         Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, obedecerão ao horário de funcionamento, de segundas-feiras às sextas-feiras, livre e aos sábados, até às 12:00 (doze) horas, facultativo após esse horário.”

        • Parágrafo único. -

           Fica suprimido o Parágrafo 2º da Lei 139/89.

        • Art. 148 -

           Quaisquer estabelecimentos comerciais que necessitem funcionar até as 12:00 (doze) horas aos domingos, deverão requerer Alvarás Especiais ao Prefeito Municipal.

          • Parágrafo único. -

             Será concedido Alvará Especial aos comerciantes que estiverem quites com todos os tributos municipais.

          • Art. 149 -

             Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.”

          • Art. 2º. -

             Revogam-se as Leis 73/87 de 27/04/1987; 273/97 de 11/04/1995; 274/95 de 04/04/1995 e 345/97 de 09/04/1997.

            • Art. 3º. -

               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



            Registra-se e Publica-se

            Costa Rica/MS, 15 de julho de 1997

            JOSÉ BARBOSA BATISTA 

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/07/1997