Lei Ordinária n° 1/1983 de 09 de Maio de 1983
Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul senhor Laerte Pais Coelho. FAÇO SABER que a Câmara Municipal em Sessão ordinária realizada no dia 09 de Maio de 1.983 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, ESGOTO E LIMPEZA PÚBLICA URBANA SUAS FINALIDADES.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, incorpora os serviços de limpeza pública urbana do município de Costa Rica, constituindo-se em Autarquia Pública Municipal com sede e Foro na cidade do mesmo nome, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao SAAE, passam a pertencerem automaticamente ao Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana, e caberá estes à administração própria da autarquia.
A autarquia ora criada terá o mesmo tratamento naquilo que diz respeito a seus bens e serviços, ações de imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozam os demais serviços municipais e que lhe caibam por Lei.
O Serviço de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana, exercerá ação em todo o Município de Costa Rica competindo-lhe com exclusividade:
Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato de terceirização com empresas especializadas, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e limpeza pública de áreas urbanas;
a operação, manutenção e conservação do serviço de abastecimento de água e esgoto é de exclusividade da autarquia, não podendo ser transferido a outra empresa;
lançar, arrecadar e fiscalizar as taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados aos usuários;
As taxas e tarifas instituídas pela autarquia por prestação de serviços, serão previamente aprovadas peia Câmara Municipal.
promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercâmbio com instituições que atuem na área de saneamento básico e reciclagem de lixo;
promover atividades de combate à poluição dos cursos de água no Município.
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas público de água potável, esgoto sanitário e limpeza pública, compatíveis com suas Finalidades,
A tarifa pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, instituída na forma do que prevê o inciso III do caput é vinculada ao usuário, vedada em qualquer hipótese a vinculação ao respectivo imóvel ou equipamento de medição.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1389/2017
A administração do Serviço de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana, será exercida por um Diretor Geral nomeado pelo Prefeito Municipal, e com do Conselho Municipal de Saúde, conforme dita o art. 5° desta Lei.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Limpeza Pública Urbana, receberá supervisão consultiva do Conselho Municipal de Saúde, com suas posteriores alterações.
Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Limpeza Pública Urbana passam a ser atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, exercer em conjunto com o SAAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto, as atribuições a ele inerentes, conforme previsto no artigo 3° da Lei Municipal n. 1.264 de 30 de setembro de 2015 e suas alterações.
Sugerir os planos de trabalho e projetos que dizem respeito sobre a expansão dos serviços prestados pela autarquia;
Sugerir medidas que visem à melhoria dos serviços de abastecimento de água, de esgoto e de saneamento.
Deliberar sobre qualquer outra matéria que lhe for submetida pelo Diretor da autarquia.
DO DIRETOR GERAL
O Diretor Geral perceberá salário mensal DAS - 3 com verba de representação respectiva da tabela 1, anexo IV - 2 e mais função gratificada DAÍ – 1 da tabela 2, da Lei 258 de 05 de abril de 1994.
Os recursos para pagamento de salário que trata o caput desse artigo, será da receita da própria autarquia.
Se o Diretor Geral tiver curso superior, e que sua habilitação profissional for necessária ao desenvolvimento dos serviços da autarquia, este poderá acumular funções, optando por uma única remuneração, vedado a duplicidade remuneratória.
Ao Diretor Geral compete o exercício da direção da autarquia, praticando os atos, expedindo normas, instruções e ordem para tanto necessárias, com vista a consecução de seus objetivos, e especialmente.
representar a autarquia em juízo ou fora dele, inclusive contratar ou constituir procurador;
submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos, com parecer do Conselho Municipal de Saúde o orçamento plurianual de investimentos, o programa anuaí de trabalho, o orçamento sintético anual e necessário, os pedidos de créditos adicionais;
submeter ao Conselho Municipal de Saúde, até o dia 15 de cada mês o balancete do mês anterior e, até 28 de fevereiro de cada ano, o balanço anual e relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia;
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demais matérias sobre as quais este tenha competência;
administrar o quadro de pessoal da autarquia não podendo contratar sem autorização legislativa.
movimentar as contas bancárias em conjunto com outro servidor designado para tal;
autorizar as licitações para compra de materiais e equipamentos, assim como, para a construção de obras e serviços;
autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentarias e ordenar pagamento em consonância com a disponibilidade de caixa;
celebrar acordos, contratos, convênios, alienar a onerar bens da autarquia, realizar operações de créditos observadas as disposições do item II, letras "d" e "h" do artigo 7o da presente lei;
determinar abertura de inquéritos administrativos para apuração de irregularidades.
O Diretor Geral da autarquia responderá por crime de responsabilidade nos termos da Lei Orgânica do Município, em caso de falta grave.
A receita do Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública, será constituída:
do produto de qualquer taxa ou tarifa e remuneração dos serviços de água, esgoto e limpeza pública e de instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação do hidrômetro de ligação de água ou esgoto por conta de terceiros e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições.
do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.
do produto de alienação de materiais de outros bens de qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
auxílio ou subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado e Prefeitura Municipal, através de convênios incorporados no seu orçamento anual ou da cobertura de créditos especiais;
das dotações consignadas em favor do Município nos orçamentos da União e Estado, para obras de competência da autarquia;
dos depósitos para cauções ou garantia da execução contratual de qualquer natureza, que revertem a seus cofres em razão do inadimplemento contratual.
de multas, indenizações, restituições, doações, e quaisquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores, ou pela conserssão de depósitos extra contratuais em rendas.
A Receita do SAAE será constituída:
As tarifas de água e esgoto e taxas de serviços de limpeza pública, serão calculadas com base nos custos de serviços administrativos, operacionais de conservação e manutenção apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre móveis e imóveis.
O Diretor Geral não poderá propor e nem o Conselho de Administração aprovar tarifas e taxas deficitárias para os serviços de água e esgoto sanitários.
As tarifas e taxas serão recalculadas pelo menos uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigirem.
As tarifas e taxas serão revistas anualmente, através de índices que reflitam a evolução dos custos do SAAE, levados em conta, entre outras, a somatória das despesas com pessoal, energia elétrica, serviços de terceiros e materiais, limitadas ao acréscimo anual máximo medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.
As tarifas e taxas serão reajustadas anualmente, com intervalo de doze meses, através de índices que reflitam a despesa total da autarquia, considerando a somatória das despesas com pessoal, energia elétrica, e conservação e manutenção, utilizando-se a seguinte fórmula:
Irt = (Dp x Ip) + (Del x Iel) + (CM x
IPCA15)
Irt : Índice de Reajuste
Tarifário;
Dp : Percentual de
despesas com pessoal em relação à despesa total (forma decimal);
Ip: índice de variação
das despesas com pessoal (porcentagem em forma decimal), onde AP corresponde ao
percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores no período, acrescido de
1% (um ponto percentual), assim: Ip = p +
0,01
Del: Percentual de
despesas com energia elétrica em relação à despesa total (forma decimal);
Iel: Índice de variação das despesas com energia elétrica (porcentagem em forma decimal), onde el corresponde ao percentual de reajustes acumulado no período;
CM : Percentual das despesas com conservação e manutenção em relação à despesa total (forma decimal);
IPCA15 : índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15),
acumulado no período.
Considera-se revisão a alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas e taxas para recompor seu poder aquisitivo real.
A composição do cálculo de reajuste será apurada através da seguinte metodologia:
primeira etapa: será calculado individualmente o percentual correspondente à cada item de despesa em relação à despesa total da autarquia;
segunda etapa: serão apurados os índices de variação de cada item de despesa, observados os seguintes parâmetros:
despesas com pessoal: o índice de variação será obtido pelo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores da autarquia, acumulado no período, acrescido de 1% (um ponto percentual), correspondente às despesas com a evolução funcional dos servidores;
despesas com energia elétrica: o índice de variação corresponderá ao percentual efetivo de reajustes acumulados no período, conforme dados fornecidos pela concessionária do serviço; e
despesas com conservação e manutenção: o índice de variação corresponderá ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), acumulado no período;
terceira etapa: o resultado de cada item de despesa, obtido na primeira etapa, será multiplicado pelo índice de variação correspondente, obtido na segunda etapa;
quarta etapa: serão somados os resultados obtidos pelo cálculo correspondente à terceira etapa, compondo assim o índice de reajuste.
O Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o Diretor Geral do SME, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica, disciplinará por decreto a forma e demais condições para a revisão das tarifas e taxas da autarquia.
O reajuste das tarifas e taxas será autorizado por ato do Poder Executivo, após aprovação do índice pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica.
A revisão das tarifas e taxas será autorizada por ato do Poder Executivo, previamente aprovada pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica."
O Poder Executivo disciplinará por Decreto a forma e as demais condições do reajuste anual.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor incremento de até 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre o índice de revisão das tarifas e taxas do SAAE, aprovado pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica, para formação de fundo de investimentos da autarquia.
Como medida de amortização da operação de crédito autorizada pela Lei n. 1.460, de 25 de março de 2019, além dos percentuais obtidos na forma do art. 10-A, serão acrescidos ao índice de reajuste anual:
O acréscimo de que trata o caput poderá ser aplicado pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos consecutivos.
Não se aplica ao incremento de que trata o caput a limitação ao IPCA, estabelecida no art. 10-A.
2% (dois pontos percentuais), no exercício de 2019;
O acréscimo de que trata este artigo poderá ser aplicado pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos consecutivos.
4% (quatro pontos percentuais), nos exercícios de 2020 a 2022.
É vedado a autarquia conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive à entidades públicas federais, estaduais e municipais seja da administração direta ou indireta.
O SAAE – Serviço autônomo de Água e Esgoto, criará tabela especial com tarifas reduzidas dos seus serviços, para entidades públicas municipais da administração direta.
O Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública, terá quadro próprio de pessoal, aprovado peia Câmara Municipal, regido pela consolidação das Leis de trabalho e legislação complementar.
O Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana, terá quadro próprio de pessoal, aprovado pela Câmara Municipal e regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar 001/90).
O Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública fará concurso público de provas e títulos para admissão de pessoal.
O Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana fará concurso público de provas e títulos para admissão de pessoal.
As exigências deste artigo não se aplicam:
funções de confiança que serão nomeados em cargos de comissão
ao pessoal admitido para serviços extraordinários pagos como diaristas.
os bens de que trata este artigo serão entregues a autarquia sem quaisquer ônus ou compensação.
Lei ordinária regulará o patrimônio da autarquia ora criada.
Para cumprimento da presente Lei, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal abrir crédito especial suplementar em dotações específicas.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Costa Rica - MS, 27 de Junho de 1.983
LAERTE PAIS COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/1983