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Lei Ordinária n° 1/1983 de 09 de Maio de 1983


Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras Providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul senhor Laerte Pais Coelho. FAÇO SABER que a Câmara Municipal em Sessão ordinária realizada no dia 09 de Maio de 1.983 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Capítulo I

    DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, ESGOTO E LIMPEZA PÚBLICA URBANA SUAS FINALIDADES.

    • Art. 1º. -  Fica criado o serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE sob a forma de autarquia, com personalidades Jurídica própria, sede e foro na cidade de Costa Rica, estado de Mato Grosso do Sul, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 
    • Art. 1º. -

      O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, incorpora os serviços de limpeza pública urbana do município de Costa Rica, constituindo-se em Autarquia Pública Municipal com sede e Foro na cidade do mesmo nome, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
        • Art. 2º. -  Aplicam-se ao SAAE, naquilo que diz respeito a seus bens serviços e ações, todas as prorrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por lei.
        • Art. 2º. -

           Todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao SAAE, passam a pertencerem automaticamente ao Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana, e caberá estes à administração própria da autarquia.

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
            • Parágrafo único. -

               A autarquia ora criada terá o mesmo tratamento naquilo que diz respeito a seus bens e serviços, ações de imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozam os demais serviços municipais e que lhe caibam por Lei.

              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
            • Art. 3º. -  O SAAE exercerá ação em todo o Município de Costa Rica competindo-lhe com exclusividades:
            • Art. 3º. -

               O Serviço de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana, exercerá ação em todo o Município de Costa Rica competindo-lhe com exclusividade:

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                • I -  Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, de direito, público ou privado, as obras realizadas relativas á construção, ampliação ou remodelarão do sistema publico de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário.
                • I -

                   Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato de terceirização com empresas especializadas, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e limpeza pública de áreas urbanas;

                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                    • II -  Operar, Manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgoto sanitário. 
                    • II -

                       a operação, manutenção e conservação do serviço de abastecimento de água e esgoto é de exclusividade da autarquia, não podendo ser transferido a outra empresa;

                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                        • III -  Lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas decorrentes dos Serviços de água e Esgoto.
                        • III -

                           lançar, arrecadar e fiscalizar as taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados aos usuários;

                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                            • a) -

                               As taxas e tarifas instituídas pela autarquia por prestação de serviços, serão previamente aprovadas peia Câmara Municipal.

                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                            • IV -  Lançar e arrecadar contribuições de melhoria exigível em razão de obra que Executar.
                            • IV -

                               promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercâmbio com instituições que atuem na área de saneamento básico e reciclagem de lixo;

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                • V -  Promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercambio com entidades que atuem no Campo do Saneamento. 
                                • V -

                                   promover atividades de combate à poluição dos cursos de água no Município.

                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                    • VI -  Promover atividades de combate a poluição dos cursos de água do Município.
                                    • VI -

                                       exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas público de água potável, esgoto sanitário e limpeza pública, compatíveis com suas Finalidades,

                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                        • VII -  Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos e água potável e esgoto Sanitário, compatíveis com suas finalidades.
                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                          • § 1º. -

                                             A tarifa pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, instituída na forma do que prevê o inciso III do caput é vinculada ao usuário, vedada em qualquer hipótese a vinculação ao respectivo imóvel ou equipamento de medição.

                                            Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1389/2017

                                            • § 2º. -  Fica o SME - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Costa Rica, autorizado a incluir o nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, sempre que ocorrer o vencimento de 02 meses subsequentes sem os respectivos pagamentos.

                                            • § 2°. -
                                               Fica o SAAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Costa Rica, autorizado a incluir o nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, decorridos 60 (sessenta) dias após o vencimento, sem o respectivo pagamento.
                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1537/2020
                                                • § 3º. -  Havendo a desocupação do imóvel pelo usuário inadimplente e, em havendo novo requerimento de ligação dos serviços, o SME - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Costa Rica, procederá na forma como previsto no § 29. determinando a nova ligação, desde que presentes os documentas que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel.

                                                • Art. 4º. -  A administração do SAAE será exercida por um direito Geral com auxílio do Conselho de Administração. 
                                                • Art. 4º. -

                                                   A administração do Serviço de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana, será exercida por um Diretor Geral nomeado pelo Prefeito Municipal, e com do Conselho Municipal de Saúde, conforme dita o art. 5° desta Lei.

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                  • Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE COSTA RICA

                                                    • Art. 5º. -  O Conselho de Administração, órgão de supervisão e orientação do SAAE, compõe-se de: 
                                                    • Art. 5º. -

                                                       O Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Limpeza Pública Urbana, receberá supervisão consultiva do Conselho Municipal de Saúde, com suas posteriores alterações.

                                                    • Art. 5°. -  O Serviço Municipal de Água e Esgoto receberá supervisão consultiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica.
                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                          • I -  Um representante do Executivo Municipal, indicado pelo prefeito.
                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                            • II -  Um variador, representante do poder Legislativo Municipal.
                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                              • III -  Um representante da Industria.
                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                • IV -  Um representante do Comércio.
                                                                  Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                  • V -  Um representante da classe Média.
                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                    • § 1º. -  Os membros do Executivo Municipal, para um mandato de dois anos, permitindo-se lhes a recondução no todo ou em parte.
                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                      • § 2º. -  Para cada membro efetivo será nomeado um suplente. 
                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                        • § 3º. -  Os membros do conselho de Administração serão nomeados sob escolha através de ficha triplica. 
                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                          • § 4º. -  O presidente do Conselho será eleito pelos seus pares.
                                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                            • § 5º. -  O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário. 
                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                              • § 6º. -  Distinguirá o mandato do membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou quatro alternadamente no período de um ano.
                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                • § 7º. -  Declaro extinto o membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Distrito Municipal e convocará e convocara o suplente, se extinguir o membro deste, o prefeito será cientificado para proceder ao preenchimento de vaga.
                                                                                  Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                  • § 8º. -  Os membros do Conselho de Administração serão remunerados por comparecimento as reuniões e a razão de um terço do salário mínimo vigente por reunião vedada a remuneração pelas sessões ou reuniões extraordinárias.
                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                    • § 9º. -  O diretor geral comparecerá e participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito ao voto.
                                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                    • Art. 6º. -  A convite do presidente do Conselho ou por indicação de qualquer de seus membros, poderão tomar parte Reuniões com direito a voz, mas sem votos, representante de órgãos federais, estaduais e Municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil ao esclarecimento e informação do conselho de administração.
                                                                                    • Art. 6º. -

                                                                                       Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Limpeza Pública Urbana passam a ser atribuições do Conselho Municipal de Saúde:

                                                                                    • Art. 6º. -

                                                                                       Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, exercer em conjunto com o SAAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto, as atribuições a ele inerentes, conforme previsto no artigo 3° da Lei Municipal n. 1.264 de 30 de setembro de 2015 e suas alterações.

                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                          • I -

                                                                                             Sugerir os planos de trabalho e projetos que dizem respeito sobre a expansão dos serviços prestados pela autarquia;

                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                            • II -

                                                                                               Sugerir medidas que visem à melhoria dos serviços de abastecimento de água, de esgoto e de saneamento.

                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                              • III -

                                                                                                 Deliberar sobre qualquer outra matéria que lhe for submetida pelo Diretor da autarquia.

                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                              • Seção II

                                                                                                DO DIRETOR GERAL

                                                                                                • Art. 7º. -  Ao Conselho de Administração compete:
                                                                                                • Art. 7º. -

                                                                                                   O Diretor Geral perceberá salário mensal DAS - 3 com verba de representação respectiva da tabela 1, anexo IV - 2 e mais função gratificada DAÍ – 1 da tabela 2, da Lei 258 de 05 de abril de 1994.

                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                    • § 1º. -

                                                                                                       Os recursos para pagamento de salário que trata o caput desse artigo, será da receita da própria autarquia.

                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                      • § 2º. -

                                                                                                         Se o Diretor Geral tiver curso superior, e que sua habilitação profissional for necessária ao desenvolvimento dos serviços da autarquia, este poderá acumular funções, optando por uma única remuneração, vedado a duplicidade remuneratória.

                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                        • I -  Editar Normas sobre:
                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                          • a) -  A instalação e prestação de Serviços do SAAE, bem como as penalidades a que estarão sujeitos seus infratores. 
                                                                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                            • b) -  A apuração dos custos para efeitos de cálculos das tarifas de remuneração dos serviços. 
                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                              • c) -  A cobrança das tarifas de remuneração dos Serviços.
                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                              • II -  Deliberar sobre: 
                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                • a) -  O orçamento analítico.
                                                                                                                  Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                  • b) -  Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão financeira, e patrimonial.
                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                    • c) -  A constituição de fundos de reservas e espécies bem como sobre sua aplicação.
                                                                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                      • d) -  A realização de operação de crédito.  
                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                        • e) -  As tarifas de remuneração de serviços. 
                                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                          • f) -  A alienação e oneração de bens;
                                                                                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                            • g) -  O regimento interno do SAAE; 
                                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                              • h) -  O quadro de pessoais, com respectivas tabelas de salário e gratificações; 
                                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                • i) -  A celebração de acordes, contratos e convênios/ executados aos contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e dos de valores inferior a cem vezes o salário – mínimo vigente no município. 
                                                                                                                                  Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                  • j) -  A contratação de empresas ou profissional especializado para realizar, pelo menos uma vez por ano, auditoria contábil.
                                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                  • III -  Opinar conclusivamente sobre: 
                                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                    • a) -  O Orçamento plurianual de investimentos;
                                                                                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                      • b) -  O programa anual de trabalho;
                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                        • c) -  O orçamento sintético anual;
                                                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                          • d) -  Os pedidos de crédito adicionais; 
                                                                                                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                            • e) -  Qualquer outra matéria que lhe foram submetida pelo Diretor Geral.
                                                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                            • IV -  Sugerir medidas visando: 
                                                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                              • a) -  Melhoria dos serviços do SAAE
                                                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                • b) -  Ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgão público, entidades e empresas particulares;
                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                  • c) -  A preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade.
                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                  • V -  Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos a    Prefeitura Municipal, para fins de incorporação de resultados. 
                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                    • VI -  Elaborar e votar seu próprio Regimento Interno, que será:
                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  O conselho de Administração terá trinta dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerado aprovada só a qual não houver deliberado no prazo mencionado neste parágrafo, observadas as disposições no item II, letra “D”, “F” e “I” do artigo 7º da presente Lei;
                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                      • X -  Determinar abertura de inquéritos para apuração de faltas e irregularidades. 
                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  O Regimento interno do SAAE disporá sobre a estrutura administrativa de autarquia, sobre as distribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhe competência decisórias e ainda conter disposições que, por sua natureza, não deva constituir documento em separado. 
                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                      • Art. 8º. -

                                                                                                                                                         Ao Diretor Geral compete o exercício da direção da autarquia, praticando os atos, expedindo normas, instruções e ordem para tanto necessárias, com vista a consecução de seus objetivos, e especialmente.

                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                           representar a autarquia em juízo ou fora dele, inclusive contratar ou constituir procurador;

                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                             submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos, com parecer do Conselho Municipal de Saúde o orçamento plurianual de investimentos, o programa anuaí de trabalho, o orçamento sintético anual e necessário, os pedidos de créditos adicionais;

                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                               submeter ao Conselho Municipal de Saúde, até o dia 15 de cada mês o balancete do mês anterior e, até 28 de fevereiro de cada ano, o balanço anual e relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia;

                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                 submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demais matérias sobre as quais este tenha competência;

                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                   administrar o quadro de pessoal da autarquia não podendo contratar sem autorização legislativa.

                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                                     movimentar as contas bancárias em conjunto com outro servidor designado para tal;

                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                    • VII -

                                                                                                                                                                       autorizar as licitações para compra de materiais e equipamentos, assim como, para a construção de obras e serviços;

                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                      • VIII -

                                                                                                                                                                         autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentarias e ordenar pagamento em consonância com a disponibilidade de caixa;

                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                        • IX -

                                                                                                                                                                           celebrar acordos, contratos, convênios, alienar a onerar bens da autarquia, realizar operações de créditos observadas as disposições do item II, letras "d" e "h" do artigo 7o da presente lei;

                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                          • X -

                                                                                                                                                                             determinar abertura de inquéritos administrativos para apuração de irregularidades.

                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                            • § 1º. -

                                                                                                                                                                               O Diretor Geral da autarquia responderá por crime de responsabilidade nos termos da Lei Orgânica do Município, em caso de falta grave.

                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                          • Capítulo II DA RECEITA 
                                                                                                                                                                            • Art. 9º. -

                                                                                                                                                                               A receita do Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública, será constituída:

                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                 do produto de qualquer taxa ou tarifa e remuneração dos serviços de água, esgoto e limpeza pública e de instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação do hidrômetro de ligação de água ou esgoto por conta de terceiros e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                   do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.

                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                     do produto de alienação de materiais de outros bens de qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                       auxílio ou subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado e Prefeitura Municipal, através de convênios incorporados no seu orçamento anual ou da cobertura de créditos especiais;

                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                         das dotações consignadas em favor do Município nos orçamentos da União e Estado, para obras de competência da autarquia;

                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                        • VI -

                                                                                                                                                                                           dos depósitos para cauções ou garantia da execução contratual de qualquer natureza, que revertem a seus cofres em razão do inadimplemento contratual.

                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                          • VII -

                                                                                                                                                                                             de multas, indenizações, restituições, doações, e quaisquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores, ou pela conserssão de depósitos extra contratuais em rendas.

                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                        • Capítulo III
                                                                                                                                                                                          DAS TARIFAS E TAXAS
                                                                                                                                                                                          • Art. 10 -

                                                                                                                                                                                             A Receita do SAAE será constituída: 

                                                                                                                                                                                          • Art. 10 -

                                                                                                                                                                                             As tarifas de água e esgoto e taxas de serviços de limpeza pública, serão calculadas com base nos custos de serviços administrativos, operacionais de conservação e manutenção apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre móveis e imóveis.

                                                                                                                                                                                          • Art. 10 -  As tarifas de água e esgoto e as taxas de serviços serão calculadas com base nos custos de serviços administrativos, operacionais e de conservação e manutenção apurados, levando-se em conta os custos fixos e variáveis da autarquia, inclusive as depreciações sobre móveis e imóveis, limitadas ao acréscimo anual máximo medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.
                                                                                                                                                                                          • Art. 10 -
                                                                                                                                                                                             As tarifas de água e esgoto e as taxas de serviços serão calculadas com base na apuração dos custos administrativos, operacionais e de conservação e manutenção sobre móveis e imóveis.
                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                     O Diretor Geral não poderá propor e nem o Conselho de Administração aprovar tarifas e taxas deficitárias para os serviços de água e esgoto sanitários.

                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                       As tarifas e taxas serão recalculadas pelo menos uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigirem.

                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                      • I -  do produto de qualquer tarifa e remuneração de corrente do serviço da água esgoto; de instalações, reparo aferição, aluguel e conservação do hidramentos; da ligação de água ou esgoto por conta de terceiros; e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                        • II -  do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.
                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                          • III -  do produto de alienação de materiais inservíveis de outros bens de qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
                                                                                                                                                                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                            • IV -  de auxílio ou subvenções que lhe forem destinados pelas Prefeitura Municipal, através de seu Orçamento anual ou da cobertura de crédito especiais;
                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                              • V -  de dotações consignadas em favor do Município nos orçamentos do Estado da União, para obras de competência da autarquia;
                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                • VI -  de depósitos para cauções ou garantia de execução contratual de qualquer natureza, que revertem a seu cofres em razão de inadimplemento contratual.
                                                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                  • VII -  de multas, indenizações, restituições doações legados e qualquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores, ou pela consersão de depósitos estra contratuais em rendas.
                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 10-A -

                                                                                                                                                                                                                     As tarifas e taxas serão revistas anualmente, através de índices que reflitam a evolução dos custos do SAAE, levados em conta, entre outras, a somatória das despesas com pessoal, energia elétrica, serviços de terceiros e materiais, limitadas ao acréscimo anual máximo medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.

                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 10 - A -

                                                                                                                                                                                                                     As tarifas e taxas serão reajustadas anualmente, com intervalo de doze meses, através de índices que reflitam a despesa total da autarquia, considerando a somatória das despesas com pessoal, energia elétrica, e conservação e manutenção, utilizando-se a seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                                                                    Irt = (Dp x Ip) + (Del x Iel) + (CM x IPCA15)

                                                                                                                                                                                                                    Irt : Índice de Reajuste Tarifário;

                                                                                                                                                                                                                    DPercentual de despesas com pessoal em relação à despesa total (forma decimal);

                                                                                                                                                                                                                    Ipíndice de variação das despesas com pessoal (porcentagem em forma decimal), onde AP corresponde ao percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores no período, acrescido de 1% (um ponto percentual), assim: I+ 0,01

                                                                                                                                                                                                                    DelPercentual de despesas com energia elétrica em relação à despesa total (forma decimal);

                                                                                                                                                                                                                    Iel: Índice de variação das despesas com energia elétrica (porcentagem em forma decimal), onde  el corresponde ao percentual de reajustes acumulado no período;


                                                                                                                                                                                                                    CM Percentual das despesas com conservação e manutenção em relação à despesa total (forma decimal);

                                                                                                                                                                                                                    IPCA15 : índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), acumulado no período.

                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                         Considera-se revisão a alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas e taxas para recompor seu poder aquisitivo real.

                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                         A composição do cálculo de reajuste será apurada através da seguinte metodologia:

                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                             primeira etapa: será calculado individualmente o percentual correspondente à cada item de despesa em relação à despesa total da autarquia;

                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                               segunda etapa: serão apurados os índices de variação de cada item de despesa, observados os seguintes parâmetros:

                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                              • a) -

                                                                                                                                                                                                                                 despesas com pessoal: o índice de variação será obtido pelo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores da autarquia, acumulado no período, acrescido de 1% (um ponto percentual), correspondente às despesas com a evolução funcional dos servidores;

                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                                                                                   despesas com energia elétrica: o índice de variação corresponderá ao percentual efetivo de reajustes acumulados no período, conforme dados fornecidos pela concessionária do serviço; e

                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                  • c) -

                                                                                                                                                                                                                                     despesas com conservação e manutenção: o índice de variação corresponderá ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), acumulado no período;

                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                     terceira etapa: o resultado de cada item de despesa, obtido na primeira etapa, será multiplicado pelo índice de variação correspondente, obtido na segunda etapa;

                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                       quarta etapa: serão somados os resultados obtidos pelo cálculo correspondente à terceira etapa, compondo assim o índice de reajuste.

                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                       O Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o Diretor Geral do SME, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica, disciplinará por decreto a forma e demais condições para a revisão das tarifas e taxas da autarquia.

                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                       O reajuste das tarifas e taxas será autorizado por ato do Poder Executivo, após aprovação do índice pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica.

                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                           A revisão das tarifas e taxas será autorizada por ato do Poder Executivo, previamente aprovada pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica."

                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                           O Poder Executivo disciplinará por Decreto a forma e as demais condições do reajuste anual.

                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 10-B -

                                                                                                                                                                                                                                             Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor incremento de até 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre o índice de revisão das tarifas e taxas do SAAE, aprovado pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica, para formação de fundo de investimentos da autarquia.

                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 10-B -

                                                                                                                                                                                                                                             Como medida de amortização da operação de crédito autorizada pela Lei n. 1.460, de 25 de março de 2019, além dos percentuais obtidos na forma do art. 10-A, serão acrescidos ao índice de reajuste anual:

                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                 O acréscimo de que trata o caput poderá ser aplicado pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1389/2017
                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                 Não se aplica ao incremento de que trata o caput a limitação ao IPCA, estabelecida no art. 10-A.

                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                 2% (dois pontos percentuais), no exercício de 2019;

                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1407/2018
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                       O acréscimo de que trata este artigo poderá ser aplicado pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1407/2018
                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                       4% (quatro pontos percentuais), nos exercícios de 2020 a 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 11 -  As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nas custos de serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis imóveis, e de natureza industrial, assim como as despesas com juros sobre empréstimo e financiamento obtidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 11 -

                                                                                                                                                                                                                                                         É vedado a autarquia conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive à entidades públicas federais, estaduais e municipais seja da administração direta ou indireta.

                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º. -  O Diretor Geral não poderá propor e nem o Conselho de Administração aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgoto sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  As tarifas propostas pelo Diretor Geral só poderão ser rejeitadas pelo Conselho de Administração se for constatado erro na formação dos custos, ou se forem defiditárias. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º. -  As tarifas serão recalculadas pelos menos uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo IV DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 12 -  É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e Municipais seja de Administração direta ou indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 12 -

                                                                                                                                                                                                                                                                O SAAE – Serviço autônomo de Água e Esgoto, criará tabela especial com tarifas reduzidas dos seus serviços, para entidades públicas municipais da administração direta. 

                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 12 -

                                                                                                                                                                                                                                                                 O Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública, terá quadro próprio de pessoal, aprovado peia Câmara Municipal, regido pela consolidação das Leis de trabalho e legislação complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 12 -

                                                                                                                                                                                                                                                                 O Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana, terá quadro próprio de pessoal, aprovado pela Câmara Municipal e regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar 001/90).

                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 572/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 487/2000
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 13 -  O SAAE terá quadro próprio de empregados, regido pela consolidação das leis do Trabalho e Legislação complementar; o seu quadro de pessoal será sempre aprovado pelo Conselho de Administração. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 13 -

                                                                                                                                                                                                                                                                         O Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública fará concurso público de provas e títulos para admissão de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 13 -

                                                                                                                                                                                                                                                                         O Serviço Municipal de Água, Esgoto e Limpeza Pública Urbana fará concurso público de provas e títulos para admissão de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 572/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -  A critério do Diretor Geral da Autarquia e do Prefeito Municipal, poderá haver transferência de funcionários da Municipalidade para a autarquia e vice-versa.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                               As exigências deste artigo não se aplicam:

                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                   funções de confiança que serão nomeados em cargos de comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                     ao pessoal admitido para serviços extraordinários pagos como diaristas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  Além do pessoal requerer no parágrafo anterior a autarquia poderá requisitar funcionários a Prefeitura os quais continuarão a ser regidos pela legislação que estiverem sujeitos na Administração centralizada e designa-las para o exercícios de funções competíveis com as suas qualificações pessoais, independente de correlação com o cargo ocupado na Prefeitura, não criando, outro assim, qualquer obrigação para a mesma, quando o retorno do funcionário a repartição de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo V DO PATRIMÔNIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 14 -  As Admissões no SAAE serão feitas mediante concursos de Habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     O patrimônio será constituído dos bens móveis e imóveis, materiais, títulos e outros valores próprios do município destinados aos serviços público de água, esgoto e limpeza pública que lhe serão propiciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                         os bens de que trata este artigo serão entregues a autarquia sem quaisquer ônus ou compensação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  As Exigências deste Artigo não se aplicam; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  aos cargos de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  as funções cujo exercício exige formação de nível universitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  ao pessoal admitido para o caráter braçal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -  O quadro de pessoal obedecerá critérios estabelecidos para a admissão dos servidores de que tratam os itens II e III do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 15 -  O patrimônio será constituído dos bens móveis, materiais, títulos e outros valores próprios do município destinados aos serviços públicos de água e esgotos que lhe serão propiciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 15 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Lei ordinária regulará o patrimônio da autarquia ora criada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Os bens de que trata este artigo serão entregues ao SAAE sem quaisquer ônus ou compensações. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 16 -  Lei complementar regulará o Patrimônio da Autarquia ora criada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 16 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para cumprimento da presente Lei, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal abrir crédito especial suplementar em dotações específicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  as despesas decorrentes da abertura do crédito especial suplementar e que trata este artigo, ocorrerão a conta de dotações orçamentarias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 17 -  Para ocorrer as despesas com o cumprimento da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementar a verba própria se necessária. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  As despesas decorrentes da abertura do crédito Especial e que trata este artigo, ocorrerão a conta de dotações orçamentarias não utilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 542/2001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 17 -  Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Costa Rica - MS, 27 de Junho de 1.983

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LAERTE PAIS COELHO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/1983