Conselho Municipal de Saúde n° 194/1991 de 09 de Setembro de 1991
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Costa Rica Estado de Mato Grosso Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
-
-
-
-
Art. 1°. - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE -CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito Municipal.
-
Art. 2°. - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competência do CMS:
-
I - definir as prioridades de saúde.
-
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
-
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
-
IV - definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
-
V - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
-
VI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
-
VII - estabelecer diretrizes quanto localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
-
VIII - elaborar seu regimento interno;
-
IX - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
-
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
-
-
Art. 3°. - O CMS terá a seguinte composição:
-
I - do Executivo Municipal:
-
a) - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão equivalente;
-
b) - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
-
c) - 02(dois) representantes do Hospital Municipal;
-
d) - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
-
e) - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
-
f) - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras Publicas e Serviços Urbanos;
-
g) - 01(um) representante do Órgão de Saneamento Básico;
-
h) - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social.
-
II - dos prestadores de serviço públicos e privados:
-
a) - 01(um) representante do SUS NO âmbito Estadual ou Federal, existente no Município;
-
b) - 01(um) representante dos prestadores privados constatados pelo SUS.
-
III - dos trabalhadores do SUS:
-
IV - dos centros de formação de humanos para a saúde:
-
a) - 01(um) representante das escolas, sediadas no Município.
-
V - dos usuários:
-
VI - do poder Legislativo:
-
a) - 03 (três ) representantes da câmara Municipal.
-
§ 1°. - A cada Titular do CMS corresponderá um Suplente.
-
§ 2°. - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a Entidade regularmente organizada.
-
§ 3°. - A representação dos trabalhadores do SUS, do âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
-
§ 4°. - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50°. (cinqüenta por cento dos membros do CMS.
-
Art. 4°. - Os membros Efetivos e suplentes do CMS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
-
Art. 5°. - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
-
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
-
Art. 6°. - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
-
I - O Órgão deliberativo máximo o plenário;
-
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
-
III - Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria de votos dos presentes;
-
IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
-
V - As decisões do CMS será consubstanciadas em resoluções.
-
Art. 7°. - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
-
Art. 8°. - Para melhor desempenho tenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
-
Art. 9°. - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgado ampla e acesso assegurado ao publico.
-
Parágrafo único. - As Resoluções do CMS, bem coma os termos tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
-
Art. 10°. - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a Promulgação desta Lei.
-
Art. 11°. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial de Cr$ 100.000,UD (cem mil cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
-
Art. 12°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 09 de setembro de 1.991.
ROBERTO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/09/1991