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Conselho Municipal de Saúde n° 194/1991 de 09 de Setembro de 1991


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Costa Rica Estado de Mato Grosso Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


  • -


    • Capítulo I
      DOS OBJETIVOS
      • Art. 1°. -  Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE -CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito Municipal.
        • Art. 2°. -  Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competência do CMS:
          • I - definir as prioridades de saúde.
            • II -  estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
              • III -  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                • IV -  definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                  • V -  definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
                    • VI -  apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                      • VII - estabelecer diretrizes quanto localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                        • VIII -  elaborar seu regimento interno;
                          • IX -  outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                        • Capítulo II

                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                          • Seção I
                             DA COMPOSIÇÃO
                            • Art. 3°. - O CMS terá a seguinte composição:
                            • Art. 3º. -

                               O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                • I -  do Executivo Municipal:
                                • I -  do Governo Municipal:
                                • I -

                                   DO GOVERNO 

                                • I -  REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS:
                                • I -  REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PUBLICAS E PRIVADAS:
                                • I -  Representantes do Governo Municipal e dos Prestadores de Serviços Privados Conveniados, ou sem Fins Lucrativos:
                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                            • a) -  02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão equivalente;
                                            • a) -

                                               Representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

                                            • a) -

                                               01 (um) Representante da Secretaria de Saúde 

                                            • a) -

                                              Titular: NIVALDO NOGUEIRA DE SOUZA

                                              Suplente: WALDOMIRO BOCALAN

                                            • a) -

                                               Titular: ANDERSON FERREIRA DIAS 

                                              Suplente: BASÍLIO FRANCISCO DOS SANTOS

                                            • a) -

                                               Titular: Jovenaldo Francisco dos Santos 

                                              Suplente: Adriana Pereira M. Carrijo

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                        • b) -  01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                        • b) -

                                                           Representante da Secretaria Municipal de Finanças;

                                                        • b) -

                                                           01 (um) Representante da Secretaria de Finanças

                                                        • b) -

                                                          Titular: SANDRA REGINA MEDRADO DA COSTA 

                                                          Suplente: MARCELINO CAMPOS DA COSTA

                                                        • b) -

                                                          Titular: MARCELINO CAMPOS DA COSTA 

                                                          Suplente: SANDRA REGINA MEDRADO DA COSTA

                                                        • b) -

                                                           Titular: Maria Aparecida C. C. de Castro

                                                          Suplente: Emerson Leandro Bortolazzi

                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                    • c) -  02(dois) representantes do Hospital Municipal;
                                                                    • c) -

                                                                       Representante do Hospital Municipal;

                                                                    • c) -

                                                                       01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde 

                                                                    • c) -

                                                                       Titular: ANDERSON FERREIRA DIAS

                                                                      Suplente: BASÍLIO FRANCISCO DOS SANTOS

                                                                    • c) -

                                                                       Titular: JOSÉ BERNARDINO BRUNO 

                                                                      Suplente: MARIA APARECIDA C.C.CASTRO

                                                                    • c) -

                                                                       Titular: José Bernardino Bruno

                                                                      Suplente: Alberto de Oliveira Rodi

                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                • d) - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                                                                • d) -

                                                                                   Representante da Secretaria Municipal de Administração;

                                                                                • d) -

                                                                                   01 (um) Representante da Secretaria de Promoção Social 

                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                      • e) -  01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                      • e) -

                                                                                         Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                                                                                      • e) -

                                                                                         01 (um) Representante da Fundação Nacional de Saúde (FNS) de nossa cidade 

                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                            • f) -  01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras Publicas e Serviços Urbanos;
                                                                                            • f) -

                                                                                               Representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;

                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                • g) -  01(um) representante do Órgão de Saneamento Básico;
                                                                                                  • h) -  01(um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social.
                                                                                                  • h) -

                                                                                                    Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                    • II -  dos prestadores de serviço públicos e privados:
                                                                                                    • II -

                                                                                                       dos prestadores de serviços públicos e privados:

                                                                                                    • II -

                                                                                                       DOS PRESTADORES DE SERVIÇO 

                                                                                                    • II -

                                                                                                       REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES EM SAÚDE:

                                                                                                    • II -

                                                                                                       REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES EM SAÚDE

                                                                                                    • II -

                                                                                                       Representantes dos Trabalhadores na Área de Saúde:

                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                • a) -  01(um) representante do SUS NO âmbito Estadual ou Federal, existente no Município;
                                                                                                                • a) -

                                                                                                                   Representante do SUS no âmbito Estadual ou Federal, existente no Município:

                                                                                                                • a) -

                                                                                                                   01 (um) Representante do Hospital Municipais:

                                                                                                                • a) -

                                                                                                                   Titular: CLEITON AMANCIO

                                                                                                                  Suplente: IVONILDA DA SILVA 

                                                                                                                • a) -

                                                                                                                   Titular: NILTON SÉRGIO CARNEIRO PEREIRA 

                                                                                                                  Suplente: WANDERLEY FURTADO PEREIRA

                                                                                                                • a) -

                                                                                                                   Titular: Adriana Sanches Machado

                                                                                                                  Suplente: Renata Inácio N. Melo

                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                            • b) - 01(um) representante dos prestadores privados constatados pelo SUS.
                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                               Representante dos prestadores privados contratados pelo SUS;

                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                               01 (um) Representante da Clínica Santa Rita de Cássia. 

                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                               Titular: VALDIR JUSTINO DE ALMEIDA

                                                                                                                              Suplente: JOÃO FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR

                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                               Titular: CLEITON AMÂNCIO 

                                                                                                                              Suplente: ADEVILSON PAES FONTOURA

                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                               Titular: Nilton Sérgio Carneiro 

                                                                                                                              Suplente: Luzia Nogueira de Andrade Souza

                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                        • c) -

                                                                                                                                           Titular: CLAUDINEY MONTANI

                                                                                                                                          Suplente: EVA LIVRAI RODRIGUES INÁCIO

                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                        • III -  dos trabalhadores do SUS:
                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                           dos trabalhadores do SUS:

                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                           DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE 

                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                           REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:

                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                           REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS: 

                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                           Representantes dos Usuários:

                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                    • a) -  01 (um) representante das entidades de trabalhadores do SUS.
                                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                                       Representante das entidades de trabalhadores do SUS.

                                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                                       02 (dois) Representante da Associação de Pais e Mestres;

                                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                                       Titular: LUIZ ANTÔNIO BOCALAN 

                                                                                                                                                      Suplente: TERESINHA DA CRUZ

                                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                                       Titular: OSÓRIA MOURA DA SILVA

                                                                                                                                                      Suplente: MARIA EMÍLIA DE REZENDE MORAES

                                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                                       Titular: Jessé Cruciol

                                                                                                                                                      Suplente: Odecio Dias de Jesus

                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                   01 (um) Representante da Pastoral da Saúde; 

                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                   Titular: MILTON GUILHERME AUGUSTIN 

                                                                                                                                                                  Suplente: JOÃO BATISTA RESENDE

                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                   Titular: CARLOS ROBERTO MORENTE 

                                                                                                                                                                  Suplente: RONIVALDO GARCIA COTA

                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                   Titular: Gustavo Antunes Affonso

                                                                                                                                                                  Suplente: Leonir Soares da Silva

                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                                                        • c) -

                                                                                                                                                                           01 (um) Representante do Rotary Clube;

                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                        • c) -

                                                                                                                                                                           Titular: NOÉLIA MEDEIROS BRUM

                                                                                                                                                                          Suplente: ELTON FRANTIELI CAMARGO MELGAREJO

                                                                                                                                                                        • c) -

                                                                                                                                                                           Titular: ROSE MEIRE VALDERRAMA DA SILVA

                                                                                                                                                                          Suplente: MÁRCIO PAES GOMES

                                                                                                                                                                        • c) -

                                                                                                                                                                           Titular: Onilda Paulina Silva 

                                                                                                                                                                          Suplente: Helena Otoni Camargo Braun 

                                                                                                                                                                        • c) -  Titular: Adão Raimundo 
                                                                                                                                                                          Suplente: Ledir Osória de Almeida 
                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1107/2012
                                                                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                                                                  • d) -

                                                                                                                                                                                     01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;

                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                                  • d) -

                                                                                                                                                                                     Titular: CARLOS ROBERTO MORENTE 

                                                                                                                                                                                    Suplente: RONEVALDO GARCIA COTA

                                                                                                                                                                                  • d) -

                                                                                                                                                                                     Titular: DAMIÃO WILLIAN DA CONCEIÇÃO 

                                                                                                                                                                                    Suplente: WASHINGTON VALÉRIO ANDRADE

                                                                                                                                                                                  • d) -

                                                                                                                                                                                     Titular: Ana Odalha da Cruz

                                                                                                                                                                                    Suplente: Eliane Anacleto da Cruz

                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                                                                          • e) -

                                                                                                                                                                                             01 (um) Representante da Associação Comercial; 

                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                                          • e) -

                                                                                                                                                                                             Titular: VALDECI FERREIRA DE FREITAS

                                                                                                                                                                                            Suplente: RÉGIS ZARDO MARQUEZ

                                                                                                                                                                                          • e) -

                                                                                                                                                                                             Titular: LUCIANO QUINTANA CORRÊA DA COSTA 

                                                                                                                                                                                            Suplente: JOÃO MESSIAS FERREIRA

                                                                                                                                                                                          • e) -

                                                                                                                                                                                             Titular: Osmar Luis dos Santos Junior

                                                                                                                                                                                            Suplente: Joaquim de Oliveira

                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                                                                                  • f) -

                                                                                                                                                                                                     01 (um) Representante da Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Costa Rica; 

                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                                                  • f) -

                                                                                                                                                                                                     Titular: EVALDO PEREIRA MESQUITA 

                                                                                                                                                                                                    Suplente: KLÉBER FERREIRA DE FREITAS

                                                                                                                                                                                                  • f) -

                                                                                                                                                                                                     Titular: ALINE CRISTINA MACHADO

                                                                                                                                                                                                    Suplente: ROSIMARY CARVALHO DE LIMA

                                                                                                                                                                                                  • f) -

                                                                                                                                                                                                     Titular: Irmã Cecília Giacomini

                                                                                                                                                                                                    Suplente: Renato Woichekoski

                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1057/2011
                                                                                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 685/2003
                                                                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 674/2003
                                                                                                                                                                                                          • g) -

                                                                                                                                                                                                             01 (um) Representante do Sindicato Rural de Costa Rica; 

                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                                                            • h) -

                                                                                                                                                                                                               01 (um) Representante da Maçonaria de Costa Rica;

                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                                                              • i) -

                                                                                                                                                                                                                 01 (um) Representante da Pastoral da Criança de nossa cidade.

                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 260/1994
                                                                                                                                                                                                              • IV -  dos centros de formação de humanos para a saúde:
                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                 dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:

                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                    01(um) representante das escolas, sediadas no Município.
                                                                                                                                                                                                                  • a) -

                                                                                                                                                                                                                     Representante das escolas, sediadas no Município.

                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                    • V - dos usuários:
                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                       dos usuários:

                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                        • a) - - 01(um) representante das entidades ou associações comunitárias;
                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                           Representante das entidades ou associações comunitárias;

                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                            • b) -  01(um) representantes dos Sindicatos e Entidades patronais;
                                                                                                                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                                                                                                                               Representante dos sindicatos e entidades patronais; 

                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                  01(um) representante dos Sindicatos e Entidades de trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                • c) -

                                                                                                                                                                                                                                  Representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;

                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                                    • d) -

                                                                                                                                                                                                                                       Representante da Associação do Servidores Públicos Municipais (ASPM). 

                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                                    • VI - do poder Legislativo:
                                                                                                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                                      • a) - 03 (três ) representantes da câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 221/1992
                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                           A cada Titular do CMS corresponderá um Suplente.

                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -  Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a Entidade regularmente organizada.
                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. - A representação dos trabalhadores do SUS, do âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -  O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50°. (cinqüenta por cento dos membros do CMS.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 4°. -  Os membros Efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de órgãos Estaduais ou Federais;

                                                                                                                                                                                                                                                • II -  das respectivas entidades nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  Os representantes do Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -  O Secretário Municipal de Saúde é membro nato Do CMS e será seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -  Na ausência ou impedimento do Secretário de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu Suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 5°. -  O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                                                                                                                                                                      • I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviços publico relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03
                                                                                                                                                                                                                                                          (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentadas ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 6°. - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                            • I - O Órgão deliberativo máximo o plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria de votos dos presentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  As decisões do CMS será consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 8°. -  Para melhor desempenho tenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  Consideram-se colaboradores do CMS as Instituições do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membro do
                                                                                                                                                                                                                                                                              CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 9°. -  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgado ampla e acesso assegurado ao publico.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  As Resoluções do CMS, bem coma os termos tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 10°. -  O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a Promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 11°. -  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial de Cr$ 100.000,UD (cem mil cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 12°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                              Costa Rica (MS), 09 de setembro de 1.991.

                                                                                                                                                                                                                                                                              ROBERTO RODRIGUES

                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/09/1991